TJDF APC -Apelação Cível-20090111108218APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. POR PUBLICAÇÃO. RECURSO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro obrigatório é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmula 278).2. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade permanente e patenteado o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74). 3. A indenização derivada do seguro obrigatório proveniente de incapacidade é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente no momento da liquidação do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida. 4. A indenização oriunda do seguro obrigatória é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 5. A utilização do salário mínimo como parâmetro para o tarifamento das indenizações derivadas do seguro obrigatório, consoante sucedia com a primitiva redação do artigo 3o da Lei n. 6.194/74, não redundava no seu uso como indexador, mas como simples mecanismo destinado a assegurar a identidade das coberturas no tempo, não se ressentindo essa previsão de ilegalidade por não traduzir o uso do piso remuneratório como fator de atualização monetária.6. Consoante princípio de hermenêutica, nenhum dispositivo legal pode ser interpretado de forma isolada e deslocado do contexto normativo em que está inserido, o que conduz à certeza de que, cotejados sistematicamente os artigos 475-B e 475-J do CPC, a deflagração do cumprimento de sentença é condicionada, sempre, à iniciativa do credor, que, inclusive, ao reclamar sua iniciação, deve ilustrar a pretensão com memória atualizada e discriminada do cálculo que viabilizara a liquidação do débito, resultando que, ainda não mensurada a obrigação por quem interessa sua satisfação, o obrigado está impossibilitado de solvê-la espontaneamente como forma de safar-se da incidência da sanção processual destinada a conferir efetividade e autoridade à condenação que lhe fora imposta. 7. Estando a deflagração da fase executiva condicionada à iniciativa do credor, não se iniciando por inércia em razão do advento da coisa julgada, a sanção processual contemplada pelo artigo 475-J do CPC como forma de viabilizar a rápida materialização da condenação e assegurar autoridade ao provimento jurisdicional condenatório tem sua incidência condicionada à prévia intimação do devedor, por publicação, para satisfazer espontaneamente a obrigação que o aflige, não se coadunando com a exegese sistemática da regulação normativa imprimida ao procedimento do cumprimento de sentença sua incidência independentemente da inércia do credor e em razão do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do provimento condenatório.8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. POR PUBLICAÇÃO. RECURSO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro obrigatório é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmula 278).2. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade permanente e patenteado o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74). 3. A indenização derivada do seguro obrigatório proveniente de incapacidade é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente no momento da liquidação do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida. 4. A indenização oriunda do seguro obrigatória é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 5. A utilização do salário mínimo como parâmetro para o tarifamento das indenizações derivadas do seguro obrigatório, consoante sucedia com a primitiva redação do artigo 3o da Lei n. 6.194/74, não redundava no seu uso como indexador, mas como simples mecanismo destinado a assegurar a identidade das coberturas no tempo, não se ressentindo essa previsão de ilegalidade por não traduzir o uso do piso remuneratório como fator de atualização monetária.6. Consoante princípio de hermenêutica, nenhum dispositivo legal pode ser interpretado de forma isolada e deslocado do contexto normativo em que está inserido, o que conduz à certeza de que, cotejados sistematicamente os artigos 475-B e 475-J do CPC, a deflagração do cumprimento de sentença é condicionada, sempre, à iniciativa do credor, que, inclusive, ao reclamar sua iniciação, deve ilustrar a pretensão com memória atualizada e discriminada do cálculo que viabilizara a liquidação do débito, resultando que, ainda não mensurada a obrigação por quem interessa sua satisfação, o obrigado está impossibilitado de solvê-la espontaneamente como forma de safar-se da incidência da sanção processual destinada a conferir efetividade e autoridade à condenação que lhe fora imposta. 7. Estando a deflagração da fase executiva condicionada à iniciativa do credor, não se iniciando por inércia em razão do advento da coisa julgada, a sanção processual contemplada pelo artigo 475-J do CPC como forma de viabilizar a rápida materialização da condenação e assegurar autoridade ao provimento jurisdicional condenatório tem sua incidência condicionada à prévia intimação do devedor, por publicação, para satisfazer espontaneamente a obrigação que o aflige, não se coadunando com a exegese sistemática da regulação normativa imprimida ao procedimento do cumprimento de sentença sua incidência independentemente da inércia do credor e em razão do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do provimento condenatório.8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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