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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111108314APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 11.482/2007. ACIDENTE ANTERIOR À LEI Nº 11.945/09. IRRETROATIVIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, a qual não comporta qualquer diferenciação de graus de limitação a justificar o pagamento da indenização em importância proporcional àquela prevista para invalidez permanente, não havendo que prevalecer, assim, o disposto nas resoluções do CNSP, pois não se sobrepõem ao previsto em lei federal, ante o princípio a hierarquia das normas. O escalonamento do valor da indenização a partir do estabelecimento de percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido só veio a ser encartado em diploma legislativo por meio da edição da Lei nº 11.945 de 04 de junho de 2009, fruto da conversão da Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, publicada no D. O. U. de 16/12/2008, que não se aplica aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência.2 - A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, conta-se desde o evento danoso.3 - Em caso de condenação, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre o percentual de 10% e 20%, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.Apelação Cível do Autor provida.Apelação Cível da Ré desprovida.

Data do Julgamento : 03/07/2013
Data da Publicação : 08/07/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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