TJDF APC -Apelação Cível-20090111114015APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR INSTRUMENTO PÚBLICO VICIADO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OBSTÁCULO QUE IMPEDIU A DEFESA NA FORMA LEGALMENTE PERMITIDA, O QUE ENSEJA NULIDADE DE ATO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DIREITO VIOLADO. PRODUÇÃO DE PROVAS CONTUNDENTES DE QUE O APELADO UTILIZOU DE MEIOS ARDILOSOS PARA OBTER A PROCURAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO UTILIZOU DESTA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA FALECIDA. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO INTRANSMISSÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO AUTOR E FALECIMENTO POSTERIOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO PÓLO ATIVO INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITOS SUBJETIVOS E NATUREZA JURÍDICA. EVENTUAL DANO MORAL DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PESSOA OFENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cumpre ao juiz avaliar, dentro do quadro probatório existente, a necessidade de produção de determinada prova, indeferindo-a se inútil ou meramente protelatória: inteligência do art. 130 do CPC. Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em face da não-produção da prova pretendida se os autos já se mostram suficientemente instruídos, aptos a formar a convicção do julgador;2. O próprio autor/apelante pugnou pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, o que descarta a alegação de preliminares de cerceamento de defesa e de violação ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal suscitadas pelos apelantes;3. A procuração em causa própria, apesar de aparentar espécie de autorização para representação, não encerra conteúdo de mandato, mas, sim, verdadeira cessão de direitos podendo o outorgado utilizar da mesma sem que necessite de intervenção do outorgante;4. Para que seja declarada a nulidade de ato cartorial, público é necessária robusta prova no sentido do alegado pelo autor. No caso em tela, os documentos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente, e não possuem o condão de anular o ato notarial;5. Tem-se que na lavratura do documento de procuração, o autor foi devidamente advertido sobre as implicações do ato pelo escrevente do cartório;6. Caso a família do de cujus entendesse que o autor era incapaz, poderia ter promovido a sua interdição nos termos dos artigos 1.768 e seguintes do Código Civil, a qual é, inclusive, causa de revogação do mandato. (Artigo 682, II, do Código Civil);7. Dado seus efeitos subjetivos e a sua natureza jurídica, o eventual dano moral diz respeito exclusivamente aos direitos da personalidade da pessoa ofendida;8. No caso de danos morais, visto configurar pretensão de caráter personalíssimo, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a ação compensatória somente pode ser deduzida por pessoas diretamente atingidas pela ação ou omissão do agente causador do dano alegado;9. O dano moral diz respeito exclusivamente aos direitos da personalidade do ofendido, não podendo ser vindicado por terceiros, mesmo que pelo seu espólio, vez que se cuida de direito intransmissível, que o torna parte ativa ilegítima para a causa. Inteligência do art. 11, do Código Civil;10. O dano moral deve ser compreendido como aquele que possa agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, Art. 5º, incisos V e X). É certo que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas o que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que, no panorama objetivamente considerado, afetar de modo tão intenso a aludida dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida;Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR INSTRUMENTO PÚBLICO VICIADO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OBSTÁCULO QUE IMPEDIU A DEFESA NA FORMA LEGALMENTE PERMITIDA, O QUE ENSEJA NULIDADE DE ATO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DIREITO VIOLADO. PRODUÇÃO DE PROVAS CONTUNDENTES DE QUE O APELADO UTILIZOU DE MEIOS ARDILOSOS PARA OBTER A PROCURAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO UTILIZOU DESTA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA FALECIDA. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO INTRANSMISSÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO AUTOR E FALECIMENTO POSTERIOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO PÓLO ATIVO INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITOS SUBJETIVOS E NATUREZA JURÍDICA. EVENTUAL DANO MORAL DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PESSOA OFENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cumpre ao juiz avaliar, dentro do quadro probatório existente, a necessidade de produção de determinada prova, indeferindo-a se inútil ou meramente protelatória: inteligência do art. 130 do CPC. Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em face da não-produção da prova pretendida se os autos já se mostram suficientemente instruídos, aptos a formar a convicção do julgador;2. O próprio autor/apelante pugnou pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, o que descarta a alegação de preliminares de cerceamento de defesa e de violação ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal suscitadas pelos apelantes;3. A procuração em causa própria, apesar de aparentar espécie de autorização para representação, não encerra conteúdo de mandato, mas, sim, verdadeira cessão de direitos podendo o outorgado utilizar da mesma sem que necessite de intervenção do outorgante;4. Para que seja declarada a nulidade de ato cartorial, público é necessária robusta prova no sentido do alegado pelo autor. No caso em tela, os documentos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente, e não possuem o condão de anular o ato notarial;5. Tem-se que na lavratura do documento de procuração, o autor foi devidamente advertido sobre as implicações do ato pelo escrevente do cartório;6. Caso a família do de cujus entendesse que o autor era incapaz, poderia ter promovido a sua interdição nos termos dos artigos 1.768 e seguintes do Código Civil, a qual é, inclusive, causa de revogação do mandato. (Artigo 682, II, do Código Civil);7. Dado seus efeitos subjetivos e a sua natureza jurídica, o eventual dano moral diz respeito exclusivamente aos direitos da personalidade da pessoa ofendida;8. No caso de danos morais, visto configurar pretensão de caráter personalíssimo, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a ação compensatória somente pode ser deduzida por pessoas diretamente atingidas pela ação ou omissão do agente causador do dano alegado;9. O dano moral diz respeito exclusivamente aos direitos da personalidade do ofendido, não podendo ser vindicado por terceiros, mesmo que pelo seu espólio, vez que se cuida de direito intransmissível, que o torna parte ativa ilegítima para a causa. Inteligência do art. 11, do Código Civil;10. O dano moral deve ser compreendido como aquele que possa agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, Art. 5º, incisos V e X). É certo que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas o que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que, no panorama objetivamente considerado, afetar de modo tão intenso a aludida dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida;Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/01/2012
Data da Publicação
:
23/01/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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