TJDF APC -Apelação Cível-20090111121065APC
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - - DORT/LER - INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Utilizando o sentenciante de prova emprestada em ação trabalhista de indenização, para comprovar a ocorrência de dano em virtude de acidentes pessoais, não se pode falar em cerceamento de defesa com o indeferimento de prova pericial.2) - Admite-se a prova emprestada quando os processos tratam do mesmo fato e têm a mesma finalidade para comprovação de invalidez permanente de membro, e nele se obedeceu ao princípio do contraditório.3) - Não ocorre prescrição quando a ação de cobrança que visa à indenização securitária por invalidez é ajuizada no prazo de 01(um) ano a contar da ciência inequívoca da incapacidade laboral.4)- Caracteriza-se como acidente de trabalho, consoante previsão da Lei Nº.8.213/91, a invalidez permanente decorrente de DORT/LER. 5) - Aplica-se aos contratos de seguro de acidentes pessoais e de vida as disposições do Código de Defesa do Consumidor.6) - DORT/LER incapacitante para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida, impõe o pagamento de indenização securitária, não se exigindo que a debilidade seja total e para qualquer tipo de atividade. 7) - Se o trabalho profissional, feito com propriedade, com qualidade, exigiu esforço moderado, abordando assunto de média complexidade, a redução da condenação para 10% (dez por cento) do valor da condenação se mostra adequada.8) - Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada.
Ementa
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - - DORT/LER - INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Utilizando o sentenciante de prova emprestada em ação trabalhista de indenização, para comprovar a ocorrência de dano em virtude de acidentes pessoais, não se pode falar em cerceamento de defesa com o indeferimento de prova pericial.2) - Admite-se a prova emprestada quando os processos tratam do mesmo fato e têm a mesma finalidade para comprovação de invalidez permanente de membro, e nele se obedeceu ao princípio do contraditório.3) - Não ocorre prescrição quando a ação de cobrança que visa à indenização securitária por invalidez é ajuizada no prazo de 01(um) ano a contar da ciência inequívoca da incapacidade laboral.4)- Caracteriza-se como acidente de trabalho, consoante previsão da Lei Nº.8.213/91, a invalidez permanente decorrente de DORT/LER. 5) - Aplica-se aos contratos de seguro de acidentes pessoais e de vida as disposições do Código de Defesa do Consumidor.6) - DORT/LER incapacitante para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida, impõe o pagamento de indenização securitária, não se exigindo que a debilidade seja total e para qualquer tipo de atividade. 7) - Se o trabalho profissional, feito com propriedade, com qualidade, exigiu esforço moderado, abordando assunto de média complexidade, a redução da condenação para 10% (dez por cento) do valor da condenação se mostra adequada.8) - Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
30/01/2013
Data da Publicação
:
04/02/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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