TJDF APC -Apelação Cível-20090111122822APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. II - MÉRITO. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. DATA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que alude ao interesse de agir, que este se apresenta quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2001, 5ª edição, página 711).2. São premissas básicas, na hipótese sub judice e não se pode olvidar da existência de efetivo interesse da autora em ingressar em juízo, na medida em que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para o recebimento da indenização em tela, quando mais não existe qualquer imposição legal determinando a formulação prévia da indenização na esfera extrajudicial.3. Os termos da resposta à ação, na modalidade de contestação, oferecida pela ora apelante, por si só, já caracterizaria a recusa de efetuar o pagamento da reparação perseguida, tudo a tornar pertinente a busca pela tutela jurisdicional. Em uma palavra: a garantia de acesso ao Judiciário não pode suportar limitações (artigo 5º, XXXV, CF). Precedentes. Preliminar rejeitada.4. A respeito do tema, nossos Tribunais têm decidido, de forma pacífica, que as Leis n. 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o artigo 3º, da Lei n. 6.194, de 19.12.1974, porque elas impedem o uso do salário mínimo como fator de correção monetária, e não como critério de fixação do valor da indenização.5. Não se pode entender que o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, ao proibir a utilização do salário mínimo como fator de correção, estaria também revogando o artigo 3º, da Lei n. 6.194, de 19.12.1974.6. É certo que o texto constitucional proíbe a vinculação do salário mínimo como fator de correção monetária, o que não se compraz com o caso dos autos em que o salário mínimo é utilizado como critério, parâmetro ou paradigma de fixação do valor do seguro para efeito de pagamento.7. Quanto ao termo inicial da correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro, nos termos da súmula 43, do STJ, quando a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e que serviu de referência para o cálculo da diferença, enquanto os juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.8. Para o prequestionamento da matéria discutida na lide, suficiente que o julgador explicite os fundamentos que embasam sua decisão, não se encontrando vinculado às teses das partes.9. Em relação ao pedido de prequestionamento da matéria, forçoso assentar que o julgador não se encontra vinculado à tese das partes, devendo, tão somente, ater-se às suas próprias razões de decidir. Note-se que não está obrigado a responder um questionário do postulante, devendo, todavia, explicitar os fundamentos que embasaram o julgamento da lide, o que restou cumprido no caso em comento.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA E NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. II - MÉRITO. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. DATA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que alude ao interesse de agir, que este se apresenta quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2001, 5ª edição, página 711).2. São premissas básicas, na hipótese sub judice e não se pode olvidar da existência de efetivo interesse da autora em ingressar em juízo, na medida em que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para o recebimento da indenização em tela, quando mais não existe qualquer imposição legal determinando a formulação prévia da indenização na esfera extrajudicial.3. Os termos da resposta à ação, na modalidade de contestação, oferecida pela ora apelante, por si só, já caracterizaria a recusa de efetuar o pagamento da reparação perseguida, tudo a tornar pertinente a busca pela tutela jurisdicional. Em uma palavra: a garantia de acesso ao Judiciário não pode suportar limitações (artigo 5º, XXXV, CF). Precedentes. Preliminar rejeitada.4. A respeito do tema, nossos Tribunais têm decidido, de forma pacífica, que as Leis n. 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o artigo 3º, da Lei n. 6.194, de 19.12.1974, porque elas impedem o uso do salário mínimo como fator de correção monetária, e não como critério de fixação do valor da indenização.5. Não se pode entender que o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, ao proibir a utilização do salário mínimo como fator de correção, estaria também revogando o artigo 3º, da Lei n. 6.194, de 19.12.1974.6. É certo que o texto constitucional proíbe a vinculação do salário mínimo como fator de correção monetária, o que não se compraz com o caso dos autos em que o salário mínimo é utilizado como critério, parâmetro ou paradigma de fixação do valor do seguro para efeito de pagamento.7. Quanto ao termo inicial da correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro, nos termos da súmula 43, do STJ, quando a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e que serviu de referência para o cálculo da diferença, enquanto os juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.8. Para o prequestionamento da matéria discutida na lide, suficiente que o julgador explicite os fundamentos que embasam sua decisão, não se encontrando vinculado às teses das partes.9. Em relação ao pedido de prequestionamento da matéria, forçoso assentar que o julgador não se encontra vinculado à tese das partes, devendo, tão somente, ater-se às suas próprias razões de decidir. Note-se que não está obrigado a responder um questionário do postulante, devendo, todavia, explicitar os fundamentos que embasaram o julgamento da lide, o que restou cumprido no caso em comento.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA E NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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