TJDF APC -Apelação Cível-20090111125613APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. DESTINÁRIO FINAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. FRUSTRAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. ABUSO. SÚMULA 302 DO STJ. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O beneficiário do plano de saúde firmado por pessoa jurídica é titular de legitimidade para propor ação em que se discuta a nulidade de cláusulas contratuais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.2 - À relação jurídica aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o perfeito enquadramento do beneficiário do plano, firmado por pessoa jurídica, como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora do seguro saúde como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais há de ser realizada da maneira mais favorável àquele, nos termos do artigo 47 do aludido diploma legal.3 - É manifestamente nula a cláusula do contrato que limita a 30 dias a internação do segurado/beneficiário em hospital psiquiátrico, por caracterizar abuso na medida em que inviabiliza a concretização do próprio objeto do contrato, impossibilitando o uso regular do seguro saúde para que o beneficiário possa empreender o tratamento apto a provocar a remissão do quadro ou mesmo sua cura. Precedentes.4 - Nos termos do Enunciado nº 302 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. DESTINÁRIO FINAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. FRUSTRAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. ABUSO. SÚMULA 302 DO STJ. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O beneficiário do plano de saúde firmado por pessoa jurídica é titular de legitimidade para propor ação em que se discuta a nulidade de cláusulas contratuais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.2 - À relação jurídica aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o perfeito enquadramento do beneficiário do plano, firmado por pessoa jurídica, como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora do seguro saúde como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais há de ser realizada da maneira mais favorável àquele, nos termos do artigo 47 do aludido diploma legal.3 - É manifestamente nula a cláusula do contrato que limita a 30 dias a internação do segurado/beneficiário em hospital psiquiátrico, por caracterizar abuso na medida em que inviabiliza a concretização do próprio objeto do contrato, impossibilitando o uso regular do seguro saúde para que o beneficiário possa empreender o tratamento apto a provocar a remissão do quadro ou mesmo sua cura. Precedentes.4 - Nos termos do Enunciado nº 302 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
30/01/2013
Data da Publicação
:
01/02/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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