TJDF APC -Apelação Cível-20090111125726APC
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. FENASEG. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, responsável por fixar o valor do seguro obrigatório - DPVAT e autorizar seu pagamento, é parte legítima passiva em ação que se postula valor da indenização.2 - O juiz é o destinatário da prova. Compete-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Segue-se que o julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa.3 - Se o pedido é capaz de levar a um resultado útil, presente o binômio necessidade-utilidade, há interesse de agir.4 - Suficiente para demonstrar a debilidade permanente, exame de corpo de delito realizado por médico perito, se, no município onde ocorreu o acidente, não há instituto médico legal.5 - Se houve perda total da visão de um olho, a indenização do seguro obrigatório é no limite máximo estabelecido pela L. 11.482/07.6 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).7 - Apelação das rés provida em parte. Apelação do autor provida.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. FENASEG. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, responsável por fixar o valor do seguro obrigatório - DPVAT e autorizar seu pagamento, é parte legítima passiva em ação que se postula valor da indenização.2 - O juiz é o destinatário da prova. Compete-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Segue-se que o julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa.3 - Se o pedido é capaz de levar a um resultado útil, presente o binômio necessidade-utilidade, há interesse de agir.4 - Suficiente para demonstrar a debilidade permanente, exame de corpo de delito realizado por médico perito, se, no município onde ocorreu o acidente, não há instituto médico legal.5 - Se houve perda total da visão de um olho, a indenização do seguro obrigatório é no limite máximo estabelecido pela L. 11.482/07.6 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).7 - Apelação das rés provida em parte. Apelação do autor provida.
Data do Julgamento
:
25/05/2011
Data da Publicação
:
02/06/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES