TJDF APC -Apelação Cível-20090111125767APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CC. INÍCIO DA CONTAGEM. INÉRCIA DO LESIONADO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prescrição da pretensão relativa a DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, contar-se-á em três anos, pois submete-se à regra específica constante no inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil.2 - Não há de se falar em início da contagem do prazo a partir da data de confecção do laudo que atestou a debilidade permanente, se não restou comprovado nos autos que a vítima, da ocasião do acidente até o momento da emissão do laudo, encontrava-se em processo de recuperação. A realização de tratamentos até resultar na ocasião em que se dêem por consolidadas lesões, de forma a configurá-las como permanentes, não se confunde com a inação do lesionado e a realização do laudo em momento que bem lhe aprouver, pois o direito não socorre aqueles que dormem.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CC. INÍCIO DA CONTAGEM. INÉRCIA DO LESIONADO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prescrição da pretensão relativa a DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, contar-se-á em três anos, pois submete-se à regra específica constante no inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil.2 - Não há de se falar em início da contagem do prazo a partir da data de confecção do laudo que atestou a debilidade permanente, se não restou comprovado nos autos que a vítima, da ocasião do acidente até o momento da emissão do laudo, encontrava-se em processo de recuperação. A realização de tratamentos até resultar na ocasião em que se dêem por consolidadas lesões, de forma a configurá-las como permanentes, não se confunde com a inação do lesionado e a realização do laudo em momento que bem lhe aprouver, pois o direito não socorre aqueles que dormem.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
10/08/2011
Data da Publicação
:
16/08/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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