TJDF APC -Apelação Cível-20090111142710APC
CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. NÃO APLICAÇÃO. SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO.Segundo julgamento do Superior Tribunal de Justiça no regimento do art. 546-C do CPC: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).A cláusula penal prevista no caso de desistência do consorciado, por apresentar caráter compensatório, depende de prévia comprovação do prejuízo experimentado. Assim, não havendo prova nos autos acerca de efetivo prejuízo decorrente da retirada do consorciado do grupo, não pode ser aplicada a referida cláusula penal.Não é possível a retenção da taxa de seguro quando inexistir nos autor efetiva demonstração da contratação da cobertura securitária.
Ementa
CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. NÃO APLICAÇÃO. SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO.Segundo julgamento do Superior Tribunal de Justiça no regimento do art. 546-C do CPC: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).A cláusula penal prevista no caso de desistência do consorciado, por apresentar caráter compensatório, depende de prévia comprovação do prejuízo experimentado. Assim, não havendo prova nos autos acerca de efetivo prejuízo decorrente da retirada do consorciado do grupo, não pode ser aplicada a referida cláusula penal.Não é possível a retenção da taxa de seguro quando inexistir nos autor efetiva demonstração da contratação da cobertura securitária.
Data do Julgamento
:
10/11/2010
Data da Publicação
:
25/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
Mostrar discussão