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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111152134APC

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. REPELIDAS. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE. ATIVIDADE HABITUAL. PAGAMENTO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a produção das mesmas ou proceder ao julgamento antecipado quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.2. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil.3. É devida a indenização securitária por invalidez permanente em decorrência de acidente se o segurado é considerado inválido para as atividades habituais.4. Não se desincumbindo a parte autora de demonstrar o direito ao recebimento em dobro do capital segurado, deve a indenização ser paga de acordo com o valor constante da apólice, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.5. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 07/11/2012
Data da Publicação : 14/01/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO