TJDF APC -Apelação Cível-20090111165465APC
CIVIL - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS - EQUIPAMENTO AGRÍCOLA - LAUDO DO IML - DEBILIDADE PERMANENTE - INVALIDEZ PERMANENTE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - CNSP - ART. 475-J - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O direito à indenização por acidente causado por trator está contemplado nas disposições do art. 20, inc. l, do Decreto-Lei nº 73/66, sendo expressa a obrigatoriedade dos seguros de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.II - A Lei nº 6.194/74 forma um superávit em favor das companhias seguradoras ao estabelecer a obrigatoriedade e determina, em favor da sociedade, um ônus para a seguradora indenizar as vítimas, independentemente, da existência do contrato de seguro.III - Quanto à necessidade de perícia médica para especificação da lesão, bem como a quantificação de seu grau, tal prova é prescindível, haja vista que a comprovação se faz por meio do Laudo do IML, uma vez que é apto a demonstrar a extensão dos ferimentos e das lesões provocadas pelo acidente ocorrido, pois o referido laudo constitui documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.IV - Há distinções entre a debilidade física permanente e a invalidez permanente, na medida em que a primeira pode ou não resultar em incapacidade permanente, pois diz respeito à diminuição ou perda de função de algum membro, o que ocorreu no caso em debate, enquanto a segunda obsta o exercício laboral, atingindo a capacidade de trabalhar.V - In casu, aplica-se a Lei nº 6.194/74, seguida das devidas alterações feitas pela Lei nº 11.482/2007, in verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).VI - O CNSP possui competência para editar cálculos atuariais que quantifiquem a indenização cabível, entretanto suas resoluções não podem prevalecer em detrimento da Lei nº 6.194/74, haja vista o princípio da hierarquia das normas.VII - Não há como aplicar ao caso a tabela que estipula a graduação da indenização de acordo com o grau da lesão sofrida pela vítima, haja vista sua aplicação aos sinistros ocorridos após 16/12/2008, data da vigência da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74.VIII - Não há se falar em inadmissão do Boletim de Ocorrência a teor do que preceitua o art. 5º da Lei nº 6.194/74 (o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.).IX - Necessária a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado, conforme se infere do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS - EQUIPAMENTO AGRÍCOLA - LAUDO DO IML - DEBILIDADE PERMANENTE - INVALIDEZ PERMANENTE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - CNSP - ART. 475-J - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O direito à indenização por acidente causado por trator está contemplado nas disposições do art. 20, inc. l, do Decreto-Lei nº 73/66, sendo expressa a obrigatoriedade dos seguros de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.II - A Lei nº 6.194/74 forma um superávit em favor das companhias seguradoras ao estabelecer a obrigatoriedade e determina, em favor da sociedade, um ônus para a seguradora indenizar as vítimas, independentemente, da existência do contrato de seguro.III - Quanto à necessidade de perícia médica para especificação da lesão, bem como a quantificação de seu grau, tal prova é prescindível, haja vista que a comprovação se faz por meio do Laudo do IML, uma vez que é apto a demonstrar a extensão dos ferimentos e das lesões provocadas pelo acidente ocorrido, pois o referido laudo constitui documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.IV - Há distinções entre a debilidade física permanente e a invalidez permanente, na medida em que a primeira pode ou não resultar em incapacidade permanente, pois diz respeito à diminuição ou perda de função de algum membro, o que ocorreu no caso em debate, enquanto a segunda obsta o exercício laboral, atingindo a capacidade de trabalhar.V - In casu, aplica-se a Lei nº 6.194/74, seguida das devidas alterações feitas pela Lei nº 11.482/2007, in verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).VI - O CNSP possui competência para editar cálculos atuariais que quantifiquem a indenização cabível, entretanto suas resoluções não podem prevalecer em detrimento da Lei nº 6.194/74, haja vista o princípio da hierarquia das normas.VII - Não há como aplicar ao caso a tabela que estipula a graduação da indenização de acordo com o grau da lesão sofrida pela vítima, haja vista sua aplicação aos sinistros ocorridos após 16/12/2008, data da vigência da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74.VIII - Não há se falar em inadmissão do Boletim de Ocorrência a teor do que preceitua o art. 5º da Lei nº 6.194/74 (o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.).IX - Necessária a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado, conforme se infere do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
16/03/2011
Data da Publicação
:
23/03/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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