TJDF APC -Apelação Cível-20090111174246APC
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PROVA DO DANO. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nas relações consumeristas a responsabilidade civil é objetiva.2. Para configurar o dano moral é suficiente a comprovação do extravio de bagagem (dano in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado.3. O Poder Judiciário, em vista da real promoção da pacificação social, deve adotar medidas severas e comprometidas em relação aos efeitos danosos da desorganização da atividade empresarial de transporte aéreo, o que se revela concretamente no arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência às empresas aéreas.4. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na capacidade econômica das partes, na gravidade da conduta e em valor que não importe em desproporcional reprimenda ao causador do dano nem em excessiva premiação à vítima.5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PROVA DO DANO. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nas relações consumeristas a responsabilidade civil é objetiva.2. Para configurar o dano moral é suficiente a comprovação do extravio de bagagem (dano in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado.3. O Poder Judiciário, em vista da real promoção da pacificação social, deve adotar medidas severas e comprometidas em relação aos efeitos danosos da desorganização da atividade empresarial de transporte aéreo, o que se revela concretamente no arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência às empresas aéreas.4. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na capacidade econômica das partes, na gravidade da conduta e em valor que não importe em desproporcional reprimenda ao causador do dano nem em excessiva premiação à vítima.5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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