TJDF APC -Apelação Cível-20090111176477APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A administradora de consórcio se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que atua na condição de prestadora de serviço destinada a um consumidor final. 2 - Verificada a desistência do consorciado antes do encerramento do grupo ao qual havia aderido, devem lhe ser restituídas as parcelas pagas somente após o encerramento do grupo.3 - A retenção de 10% (dez por cento) do valor total da restituição mostra-se suficiente a remunerar a administradora pelas despesas administrativas que teve e pelo serviço prestado, além de estar em conformidade com os parâmetros fixados no art. 42 do Decreto nº 70.951/72.4 - A cobrança de prêmio de seguro pela administradora de consórcio, para revestir-se de legalidade, deve ser acompanhado de demonstração da efetiva contratação do seguro, ou seja, se além de sua previsão no contrato de consórcio, há de ser prevista também em contrato de seguro, celebrado com companhia seguradora.5 - Levando-se em consideração que o consorciado desistente ou excluído deverá esperar até o encerramento do grupo para reaver as prestações por ele pagas, não se justifica a cobrança de multa contratual. A retenção da multa contratual compensatória depende da demonstração do efetivo prejuízo.6 - Os juros de mora incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A administradora de consórcio se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que atua na condição de prestadora de serviço destinada a um consumidor final. 2 - Verificada a desistência do consorciado antes do encerramento do grupo ao qual havia aderido, devem lhe ser restituídas as parcelas pagas somente após o encerramento do grupo.3 - A retenção de 10% (dez por cento) do valor total da restituição mostra-se suficiente a remunerar a administradora pelas despesas administrativas que teve e pelo serviço prestado, além de estar em conformidade com os parâmetros fixados no art. 42 do Decreto nº 70.951/72.4 - A cobrança de prêmio de seguro pela administradora de consórcio, para revestir-se de legalidade, deve ser acompanhado de demonstração da efetiva contratação do seguro, ou seja, se além de sua previsão no contrato de consórcio, há de ser prevista também em contrato de seguro, celebrado com companhia seguradora.5 - Levando-se em consideração que o consorciado desistente ou excluído deverá esperar até o encerramento do grupo para reaver as prestações por ele pagas, não se justifica a cobrança de multa contratual. A retenção da multa contratual compensatória depende da demonstração do efetivo prejuízo.6 - Os juros de mora incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada.
Data do Julgamento
:
16/03/2011
Data da Publicação
:
22/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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