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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111178056APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES REIVINDICATÓRIA E DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. DOMÍNIO. POSSE. ORIGEM E BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. IMISSÃO DE POSSE. OUTORGA. EXPRESSÃO DO DOMÍNIO. DIREITO DE SEQUELA INERENTE À PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO. PRAZO DECENAL. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUITAÇÃO AO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. PRETENSÃO PETITÓRIA. ACOLHIMENTO. IMISSÃO DA PROPRIETÁRIA NA POSSE DA COISA. 1. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador, e, lastreado o pedido no disposto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, seu reconhecimento tem como premissas a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição por 10 (dez) anos e o animus domini do possuidor, afigurando-se prescindível o justo título e a boa-fé para fins de aferição do aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva. 2. Emergindo do acervo probatório que, conquanto tenha o ocupante esbulhado o imóvel, nele fixando residência, a posse que passara a ser exercitada, obtida de forma clandestina, não fora exercitada sem oposição nem pelo interstício indispensável ao aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva, ressoando que os fatos constitutivos do direito usucapiononem que invocara não restaram plasmados, o pedido que deduzira almejando a obtenção do domínio da coisa ocupada deve ser refutado como expressão da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).3. A ação reivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a qualidade de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade e do direito de sequela que lhe é inerente. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que ao proprietário é assegurado, na exata tradução dos atributos inerentes ao domínio, o direito de usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua, considerando-se como injusto possuidor, em sede de ação petitória, aquele que não possui título capaz de confrontar o litigante que demonstra ser o proprietário, obstando que seja preservada a posse que exercita se não ostenta título passível de aparelhá-la (CC, art. 1.228). 5. Aparelhada a pretensão petitória com o título de propriedade que outorga aos autores a qualidade de proprietários do imóvel reivindicado, ao réu, almejando ilidir a pretensão petitória sob o prisma de que o título restara desprovido do direito de sequela que lhe é inerente por ter se operado a prescrição aquisitiva em seu favor, fica imputado o encargo de guarnecer o que alinhara com suporte probatório substancial e apto a infirmar as evidências que derivam do título dominial, resultando que, não safando-se desse encargo, o acolhimento da pretensão reivindicatória traduz simples expressão dos atributos inerentes à propriedade. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 13/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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