TJDF APC -Apelação Cível-20090111179292APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRTO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRAPRESTAÇÃO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. ILEGALIDADE. VRG. VALOR MÍNIMO GARANTIDO À ARRENDADORA. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.1.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.2.Incabível a repetição em dobro de indébito, quando verificado que a cobrança de juros capitalizados, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusula contratual pactuada pelas partes, a qual somente foi declarada ilícita em sede de ação revisional.3.Nos contratos de arrendamento mercantil, o Valor Residual Garantido representa o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pelo arrendatário como o mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra.4.Não padece de abusividade a cláusula que, em contrato de arrendamento mercantil, estabelece a obrigatoriedade de contratação de seguro para o bem arrendado.5.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRTO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRAPRESTAÇÃO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. ILEGALIDADE. VRG. VALOR MÍNIMO GARANTIDO À ARRENDADORA. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.1.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.2.Incabível a repetição em dobro de indébito, quando verificado que a cobrança de juros capitalizados, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusula contratual pactuada pelas partes, a qual somente foi declarada ilícita em sede de ação revisional.3.Nos contratos de arrendamento mercantil, o Valor Residual Garantido representa o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pelo arrendatário como o mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra.4.Não padece de abusividade a cláusula que, em contrato de arrendamento mercantil, estabelece a obrigatoriedade de contratação de seguro para o bem arrendado.5.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2010
Data da Publicação
:
20/09/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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