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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111191465APC

Ementa
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - PERTINÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS - CRITÉRIO LEGAL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO - PROVA JUNTADA EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.1. Nos termos do art. 130, do CPC, o Juiz é o destinatário da prova, e não ocorre cerceamento de defesa se a matéria discutida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, a juízo do julgador, a prova produzida se apresente suficiente para a solução do litígio, de molde a dispensar a produção de novas provas. Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), revela-se desnecessária a produção das provas pleiteadas pela requerida, consubstanciadas no depoimento pessoal dos requerentes, oitiva de testemunhas ou expedição de ofícios, na medida em que se tem por suficiente, para o desiderato comprobatório, o Laudo do Instituto Médico Legal conclusivo acerca do óbito do beneficiário, vítima de atropelamento.2. Não merece prosperar o pedido de substituição do pólo passivo da demanda, pois qualquer seguradora que integre o convênio DPVAT pode ser acionada para pagar a indenização. Precedentes.3. Em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, os artigos 3º, b, e 5º da Lei nº 6.194/74 estabelecem que para o recebimento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente. Comprovada a morte de beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), resultante de atropelamento, a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.4. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.5. Havendo documento que faz prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão vindicada pelo autor, necessária a sua exibição no momento processual oportuno, nos termos do art. 396 do CPC. O réu, portanto, deve apresentar os documentos probantes quando de sua defesa, salvo quando se tratarem de documentos novos (art. 397, CPC). Na hipótese vertente, não configurada a exceção prevista no diploma processual civil, não se revela possível a análise de documentos novos juntados tão somente em sede recursal. Juntada extemporânea de documentos. Preclusão. 6. Honorários advocatícios fixados conforme os critérios do art. 20 do CPC, não merecendo minoração.7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 01/09/2010
Data da Publicação : 06/09/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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