TJDF APC -Apelação Cível-20090111199848APC
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO ADESIVO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS. OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CATEGORIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 283 STJ. CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OPERAÇÃO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO DEFERIDO PELO ORDENAMENTO AO CREDOR. CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL DE VALORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Adesivo e seu recolhimento deve ocorrer no ato de interposição do Recurso Principal, sob pena de deserção.2 - A revelia opera presunção de veracidade apenas quanto aos fatos alegados. Em face do afastamento dos efeitos jurídicos, a sua ocorrência não importa juízo automático de procedência do pedido. Preliminar afastada.3 - As operadoras de cartão de crédito estão inseridas na categoria de instituição financeira e, por conseguinte, os juros por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Enunciado da Súmula 283 STJ.4 - É da própria natureza das modalidades de crédito rotativo a ocorrência da capitalização de juros, que são calculados diariamente sobre o saldo devedor e, em regra, cobrados mensalmente.5 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conpíscuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal de juros, desde que pactuada.6 - Encontrando-se em atraso as prestações devidas, não há razões para se impedir a negativação do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, uma vez que atua o credor no exercício de direito que lhe foi conferido pelo ordenamento jurídico.7 - Encerrada a prestação jurisdicional de primeiro grau, sentenciado o processo, mostra-se incabível o pleito de consignação incidental de valores.Recurso Adesivo não conhecido.Apelação Cível da Autora desprovida.
Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO ADESIVO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS. OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CATEGORIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 283 STJ. CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OPERAÇÃO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO DEFERIDO PELO ORDENAMENTO AO CREDOR. CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL DE VALORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Adesivo e seu recolhimento deve ocorrer no ato de interposição do Recurso Principal, sob pena de deserção.2 - A revelia opera presunção de veracidade apenas quanto aos fatos alegados. Em face do afastamento dos efeitos jurídicos, a sua ocorrência não importa juízo automático de procedência do pedido. Preliminar afastada.3 - As operadoras de cartão de crédito estão inseridas na categoria de instituição financeira e, por conseguinte, os juros por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Enunciado da Súmula 283 STJ.4 - É da própria natureza das modalidades de crédito rotativo a ocorrência da capitalização de juros, que são calculados diariamente sobre o saldo devedor e, em regra, cobrados mensalmente.5 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conpíscuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal de juros, desde que pactuada.6 - Encontrando-se em atraso as prestações devidas, não há razões para se impedir a negativação do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, uma vez que atua o credor no exercício de direito que lhe foi conferido pelo ordenamento jurídico.7 - Encerrada a prestação jurisdicional de primeiro grau, sentenciado o processo, mostra-se incabível o pleito de consignação incidental de valores.Recurso Adesivo não conhecido.Apelação Cível da Autora desprovida.
Data do Julgamento
:
28/03/2012
Data da Publicação
:
11/04/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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