TJDF APC -Apelação Cível-20090111202844APC
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À DEBILIDADE FÍSICA OU FUNCIONAL. FALTA DE PREVISIBILIDADE LEGAL. PAGAMENTO INTEGRAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO CALCULADO EM SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO FATO. INVIABAILIDADE. CONDENAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME A LEI DE REGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O indeferimento de provas protelatórias e dispensáveis, a teor do art. 130 do CPC é cabível, pois o juiz é o destinatário das provas. Ademais, o laudo pericial para comprovação da debilidade permanente da apelada mostra-se desarrazoado e impertinente, visto que o grau de debilidade já restou demonstrado pelo laudo de exame de corpo de delito, elaborado pelo IML e é documento hábil para comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. Cerceamento de defesa não existente.2. Rejeita-se a preliminar de carência de ação da autora-apelada, por falta de interesse processual, ante a inexistência de requerimento administrativo antes da propositura da ação, porquanto o procedimento não constitui pré-requisito para se buscar o provimento judicial (art. 5º, XXXI da Constituição Federal).3. É inconcebível a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela ré-apelante, por tratar-se de Seguradora pertencente ao Consórcio, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, não se admitido a formação de litisconsórcio da apelante com a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A.4. Não há de se falar em prescrição, pois, no teor da Súmula 278 do STJ, o prazo prescricional começa a fluir a partir do conhecimento da debilidade permanente e não do evento danoso.5. Desacolhe-se a tese de pagamento proporcional à debilidade física ou funcional, à míngua de previsão legal neste sentido. Uma vez comprovada a debilidade permanente de membro superior, mantém-se o pagamento integral da indenização.6. A condenação no limite de 40 salários mínimos é a estabelecida conforme a lei da época do evento, devendo ser calculados pelo salário mínimo da época da propositura da ação; A correção monetária conta-se a partir da propositura da ação e os juros legais, a contar da citação.7. Agravo e Apelação desprovidos.
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À DEBILIDADE FÍSICA OU FUNCIONAL. FALTA DE PREVISIBILIDADE LEGAL. PAGAMENTO INTEGRAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO CALCULADO EM SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO FATO. INVIABAILIDADE. CONDENAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME A LEI DE REGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O indeferimento de provas protelatórias e dispensáveis, a teor do art. 130 do CPC é cabível, pois o juiz é o destinatário das provas. Ademais, o laudo pericial para comprovação da debilidade permanente da apelada mostra-se desarrazoado e impertinente, visto que o grau de debilidade já restou demonstrado pelo laudo de exame de corpo de delito, elaborado pelo IML e é documento hábil para comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. Cerceamento de defesa não existente.2. Rejeita-se a preliminar de carência de ação da autora-apelada, por falta de interesse processual, ante a inexistência de requerimento administrativo antes da propositura da ação, porquanto o procedimento não constitui pré-requisito para se buscar o provimento judicial (art. 5º, XXXI da Constituição Federal).3. É inconcebível a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela ré-apelante, por tratar-se de Seguradora pertencente ao Consórcio, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, não se admitido a formação de litisconsórcio da apelante com a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A.4. Não há de se falar em prescrição, pois, no teor da Súmula 278 do STJ, o prazo prescricional começa a fluir a partir do conhecimento da debilidade permanente e não do evento danoso.5. Desacolhe-se a tese de pagamento proporcional à debilidade física ou funcional, à míngua de previsão legal neste sentido. Uma vez comprovada a debilidade permanente de membro superior, mantém-se o pagamento integral da indenização.6. A condenação no limite de 40 salários mínimos é a estabelecida conforme a lei da época do evento, devendo ser calculados pelo salário mínimo da época da propositura da ação; A correção monetária conta-se a partir da propositura da ação e os juros legais, a contar da citação.7. Agravo e Apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/05/2012
Data da Publicação
:
22/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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