TJDF APC -Apelação Cível-20090111202885APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT - INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - SALDO REMANESCENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SALÁRIO-MÍNIMO UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO. 1. A quitação do pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) na esfera administrativa não implica em renúncia ao direito de pleitear em juízo a complementação devida. 2. Nos termos do artigo 3°, alínea b, da Lei n. 6.194/74, para que a vítima tenha direito ao teto indenizatório, necessário que do acidente resulte a invalidez permanente e total. Caso contrário, se a invalidez for apenas parcial, deverá a verba indenizatória ser mensurada. 3. A Lei n. 11.482/2007, de 31 de maio de 2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. 3.1 Deste modo prevalecem os termos do artigo 3º, alínea, b, da Lei nº 6.194/74 que estabelece como valor da indenização por seguro obrigatório, tendo como parâmetro o salário mínimo, desprezando-se os atos normativos que dispõem de modo diferenciado. 4. Sendo a correção monetária um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, deve incidir desde o pagamento do seguro feito a menor, e não do ajuizamento da ação como pretende o recorrente. 4.1 Caso contrário, seria beneficiado por não ter efetuado o pagamento integral no momento oportuno, e o recorrido estaria recebendo menos do que faz jus. 5. A jurisprudência desta Corte e também a do C. STJ, reiteradamente, vem decidindo que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida na redação original do artigo 3° da Lei n. 6.194/74 persiste, haja vista que a lei o adota como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária. 6. A incidência dos juros de mora deve contar a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada, ou seja, devem incidir a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ano mês. 7. Apelo não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT - INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - SALDO REMANESCENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SALÁRIO-MÍNIMO UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO. 1. A quitação do pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) na esfera administrativa não implica em renúncia ao direito de pleitear em juízo a complementação devida. 2. Nos termos do artigo 3°, alínea b, da Lei n. 6.194/74, para que a vítima tenha direito ao teto indenizatório, necessário que do acidente resulte a invalidez permanente e total. Caso contrário, se a invalidez for apenas parcial, deverá a verba indenizatória ser mensurada. 3. A Lei n. 11.482/2007, de 31 de maio de 2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. 3.1 Deste modo prevalecem os termos do artigo 3º, alínea, b, da Lei nº 6.194/74 que estabelece como valor da indenização por seguro obrigatório, tendo como parâmetro o salário mínimo, desprezando-se os atos normativos que dispõem de modo diferenciado. 4. Sendo a correção monetária um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, deve incidir desde o pagamento do seguro feito a menor, e não do ajuizamento da ação como pretende o recorrente. 4.1 Caso contrário, seria beneficiado por não ter efetuado o pagamento integral no momento oportuno, e o recorrido estaria recebendo menos do que faz jus. 5. A jurisprudência desta Corte e também a do C. STJ, reiteradamente, vem decidindo que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida na redação original do artigo 3° da Lei n. 6.194/74 persiste, haja vista que a lei o adota como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária. 6. A incidência dos juros de mora deve contar a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada, ou seja, devem incidir a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ano mês. 7. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
17/02/2011
Data da Publicação
:
21/02/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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