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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111202908APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DEFORMIDADE PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PAGAMENTO PARCIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (475-J CPC).1. O recebimento de parte da indenização do seguro obrigatório não impede o ajuizamento de ação para o recebimento da complementação.2. Não se mostra ilegal a adoção subsidiária da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91, pois se trata de instrumento apto a regular, dentro dos limites traçados pela lei, os valores a serem pagos para as diferentes espécies de sinistros.3. A correção monetária incide a partir da data em que houve o pagamento parcial da indenização.4. Segundo entendimento do C.STJ, o prazo para o devedor cumprir a obrigação espontaneamente (CPC 475-J) começa a fluir após a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, por publicação.5. Negou-se provimento ao apelo do autor e deu-se parcial provimento ao apelo da ré.

Data do Julgamento : 28/03/2012
Data da Publicação : 30/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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