TJDF APC -Apelação Cível-20090111232855APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA SUBMETIDA À PRECLUSÃO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: OBRA IRREGULAR. NORMAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO URBANÍSTICO E DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. REGULARIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. EFICÁCIA DA SENTENÇA. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.1.Tendo em vista que a parte ré deixou de interpor o recurso contra a decisão que restituiu o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico para acompanhamento da prova pericial, tem-se por incabível o pedido de desentranhamento da petição apresentada com esta finalidade pela parte contrária, eis que configurada a preclusão.2.Uma vez constatado que a ação civil pública em tela tem por fim a proteção da ordem social e urbanística, tem-se por inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da Ação Civil Pública.3.Evidenciado que as irregularidades que deram ensejo à propositura da ação não foram integralmente sanadas, não se encontrando configurada a falta de interesse processual.4.Tratando-se de prova desnecessária à solução do litígio, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa.5.Somente pode ser reconhecida a coisa julgada quando a demanda já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário apresentar identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.6.Havendo nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a existência de inúmeras irregularidades no empreendimento imobiliário desenvolvido pela parte ré, que motivaram a expedição de mais de uma centena de autos de infração por parte da Administração Pública, mostra-se correto o julgamento de procedência do pedido deduzido na inicial da Ação Civil Pública, objetivando a imposição de obrigação de fazer e de não fazer destinadas à proteção do patrimônio público urbanístico e do meio ambiente.7.A Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, atribui ao Magistrado o poder/dever de determinar o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.8.Agravo retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA SUBMETIDA À PRECLUSÃO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: OBRA IRREGULAR. NORMAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO URBANÍSTICO E DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. REGULARIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. EFICÁCIA DA SENTENÇA. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.1.Tendo em vista que a parte ré deixou de interpor o recurso contra a decisão que restituiu o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico para acompanhamento da prova pericial, tem-se por incabível o pedido de desentranhamento da petição apresentada com esta finalidade pela parte contrária, eis que configurada a preclusão.2.Uma vez constatado que a ação civil pública em tela tem por fim a proteção da ordem social e urbanística, tem-se por inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da Ação Civil Pública.3.Evidenciado que as irregularidades que deram ensejo à propositura da ação não foram integralmente sanadas, não se encontrando configurada a falta de interesse processual.4.Tratando-se de prova desnecessária à solução do litígio, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa.5.Somente pode ser reconhecida a coisa julgada quando a demanda já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário apresentar identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.6.Havendo nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a existência de inúmeras irregularidades no empreendimento imobiliário desenvolvido pela parte ré, que motivaram a expedição de mais de uma centena de autos de infração por parte da Administração Pública, mostra-se correto o julgamento de procedência do pedido deduzido na inicial da Ação Civil Pública, objetivando a imposição de obrigação de fazer e de não fazer destinadas à proteção do patrimônio público urbanístico e do meio ambiente.7.A Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, atribui ao Magistrado o poder/dever de determinar o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.8.Agravo retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/01/2013
Data da Publicação
:
21/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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