TJDF APC -Apelação Cível-20090111233712APC
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MILITAR - INVALIDEZ PERMANENTE - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele verificar a necessidade da sua produção, conforme dispõe o art. 130 do CPC. 2.Sendo desnecessária a perícia para a solução da lide, o indeferimento da prova não acarreta cerceamento de defesa.3.Não é necessário o requerimento prévio nem o esgotamento da via administrativa para configurar o interesse processual para a ação de cobrança da indenização do seguro de vida. Precedentes desta Corte.4.É considerado total e permanentemente incapaz o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, no caso, integrante do Exército.5.Segundo cláusula contratual firmada entre as partes, o valor da indenização para os casos de invalidez permanente por acidente equivale a 200% do capital segurado de referência, o qual é contratualmente previsto como sendo a cobertura para os casos de morte (não acidental).6.Há sucumbência recíproca se o pedido do autor é julgado parcialmente procedente para lhe conceder parte do valor pleiteado a título de indenização do seguro de vida. 7.Negou-se provimento aos apelos da ré e do autor.
Ementa
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MILITAR - INVALIDEZ PERMANENTE - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele verificar a necessidade da sua produção, conforme dispõe o art. 130 do CPC. 2.Sendo desnecessária a perícia para a solução da lide, o indeferimento da prova não acarreta cerceamento de defesa.3.Não é necessário o requerimento prévio nem o esgotamento da via administrativa para configurar o interesse processual para a ação de cobrança da indenização do seguro de vida. Precedentes desta Corte.4.É considerado total e permanentemente incapaz o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, no caso, integrante do Exército.5.Segundo cláusula contratual firmada entre as partes, o valor da indenização para os casos de invalidez permanente por acidente equivale a 200% do capital segurado de referência, o qual é contratualmente previsto como sendo a cobertura para os casos de morte (não acidental).6.Há sucumbência recíproca se o pedido do autor é julgado parcialmente procedente para lhe conceder parte do valor pleiteado a título de indenização do seguro de vida. 7.Negou-se provimento aos apelos da ré e do autor.
Data do Julgamento
:
17/11/2010
Data da Publicação
:
23/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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