TJDF APC -Apelação Cível-20090111256458APC
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IDOSA EM IDADE AVANÇADA - DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMA SIMPLES - CULPA DO BANCO BGN S/A - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APELO PROVIDO1. Notório o erro cometido pelo Banco BGN S/A, porquanto, embora tenha sido condenado, por meio de sentença transitada em julgado, a realizar a cobrança de empréstimo nos termos do contrato entabulado pelas partes, continuou procedendo ao desconto nos proventos de aposentadoria de uma idosa em idade avançada (88 anos) de valores superiores aos contratados.2. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.3. Em decorrência da inexistência de culpa do réu, vislumbra-se a possibilidade de repetição de tais valores na forma simples, porque apenas com o trânsito em julgado da sentença é que se passou a ter certeza da ilegalidade da cobrança. (...) IV - Não há se falar em repetição de indébito quando não restou caracterizada má fé ou culpa da instituição financeira, motivos que autorizariam a aplicação da penalidade. (...) (Acórdão n.488481, 20080111150034APC, Relator: José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2011, Publicado no DJE: 24/03/2011. Pág.: 256)4. A condenação em litigância de má fé é medida que se impõe no caso dos autos, uma vez que, além de descumprir provimento jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada, o réu permaneceu realizando descontos nos proventos da autora por pelo menos 46 meses em manifesta desobediência à determinação judicial emanada, o que demonstra que foram desatendidos os deveres previstos no art. 14, II e V, do Código de Processo Civil, de proceder com lealdade e boa-fé, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.5. O art. 18 do Código de Processo Civil prevê que o tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Note-se que o § 2o do referido dispositivo prevê também que o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.6. Apelo provido.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IDOSA EM IDADE AVANÇADA - DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMA SIMPLES - CULPA DO BANCO BGN S/A - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APELO PROVIDO1. Notório o erro cometido pelo Banco BGN S/A, porquanto, embora tenha sido condenado, por meio de sentença transitada em julgado, a realizar a cobrança de empréstimo nos termos do contrato entabulado pelas partes, continuou procedendo ao desconto nos proventos de aposentadoria de uma idosa em idade avançada (88 anos) de valores superiores aos contratados.2. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.3. Em decorrência da inexistência de culpa do réu, vislumbra-se a possibilidade de repetição de tais valores na forma simples, porque apenas com o trânsito em julgado da sentença é que se passou a ter certeza da ilegalidade da cobrança. (...) IV - Não há se falar em repetição de indébito quando não restou caracterizada má fé ou culpa da instituição financeira, motivos que autorizariam a aplicação da penalidade. (...) (Acórdão n.488481, 20080111150034APC, Relator: José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2011, Publicado no DJE: 24/03/2011. Pág.: 256)4. A condenação em litigância de má fé é medida que se impõe no caso dos autos, uma vez que, além de descumprir provimento jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada, o réu permaneceu realizando descontos nos proventos da autora por pelo menos 46 meses em manifesta desobediência à determinação judicial emanada, o que demonstra que foram desatendidos os deveres previstos no art. 14, II e V, do Código de Processo Civil, de proceder com lealdade e boa-fé, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.5. O art. 18 do Código de Processo Civil prevê que o tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Note-se que o § 2o do referido dispositivo prevê também que o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.6. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Data da Publicação
:
02/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão