TJDF APC -Apelação Cível-20090111256538APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - ABONO DE DESPESAS - INDICAÇÃO DE PRÓTESE - VALOR A SER COBERTO MENOR - PREVISÃO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - INEXISTENTE - JULGAMENTO EXTRAPETITA - AUSÊNCIA DE PEDIDO.1.Se o contrato estabelece que o abono pela aquisição de prótese será de 100%, exceto o caso de tratamento experimental, não pode a operadora do plano de saúde se recusar a arcar com o valor da referida prótese, uma vez demonstrado que a peça não tem natureza experimental e tem registro junto à ANVISA, sob pena de inviabilizar o objeto do contrato de assistência à saúde.2.Se a operadora do plano de saúde não recusou indevidamente cobertura ao procedimento cirúrgico, mas apenas autorizou-o por valor inferior ao orçado, a conertura de despesa médica aquém do valor pretendido pelo beneficiário, mas em conformidade com o contrato, não constitui ato ilícito, para fins de responsabilidade civil por danos morais.3.Pelo Princípio da Adstrição, o magistrado deve ater-se ao pedido formulado na inicial, sob pena de incorrer julgamento extra petita ou ultra petita.4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - ABONO DE DESPESAS - INDICAÇÃO DE PRÓTESE - VALOR A SER COBERTO MENOR - PREVISÃO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - INEXISTENTE - JULGAMENTO EXTRAPETITA - AUSÊNCIA DE PEDIDO.1.Se o contrato estabelece que o abono pela aquisição de prótese será de 100%, exceto o caso de tratamento experimental, não pode a operadora do plano de saúde se recusar a arcar com o valor da referida prótese, uma vez demonstrado que a peça não tem natureza experimental e tem registro junto à ANVISA, sob pena de inviabilizar o objeto do contrato de assistência à saúde.2.Se a operadora do plano de saúde não recusou indevidamente cobertura ao procedimento cirúrgico, mas apenas autorizou-o por valor inferior ao orçado, a conertura de despesa médica aquém do valor pretendido pelo beneficiário, mas em conformidade com o contrato, não constitui ato ilícito, para fins de responsabilidade civil por danos morais.3.Pelo Princípio da Adstrição, o magistrado deve ater-se ao pedido formulado na inicial, sob pena de incorrer julgamento extra petita ou ultra petita.4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2011
Data da Publicação
:
07/12/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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