main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111271438APC

Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. DANOS MATERIAIS (PEÇAS FURTADAS DO VEÍCULO NO PERÍODO EM QUE O AUTOMÓVEL ESTAVA EM PODER DA SEGURADORA) E DANOS MORAIS PELA CONDUTA DE FUNCIONÁRIOS DA SEGURADORA PELA ACUSAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. O artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil dispõe que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contados da ciência do fato gerador da pretensão.2. Na espécie, o sinistro ocorreu em 01/03/2008, e a recusa formal do pagamento da indenização foi comunicada em 11/03/2008 (fl. 21) e reiterada em 01/04/2008 (fl.43), em face do pedido de re-análise feito pela segurada. Porém, a ação de cobrança somente foi ajuizada em 13/08/2009, ou seja, depois de ultrapassado o prazo prescricional de um ano para cobrar a indenização decorrente de seguro.3. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços. O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo esclarece que o serviço defeituoso é o que não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar. A devolução do veículo ao cliente com ausência de acessório que estava presente no momento da entrega do bem aos cuidados da seguradora configura defeito na prestação do serviço, dando ensejo à responsabilização pelo dano material correspondente.4. A recusa de pagamento do seguro causa transtornos e aborrecimentos aos segurados, mas a conduta da seguradora não configura ilicitude civil que dê ensejo à reparação por danos morais, constituindo mero exercício regular de direito. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, tais como honra, integridade moral, imagem, dentre outros. Os direitos da personalidade são atributos inerentes à pessoa, concernentes à sua própria existência, sendo que, para sua configuração, basta demonstrar a conduta lesionadora a tais direitos e a relação de causalidade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 04/05/2011
Data da Publicação : 12/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão