TJDF APC -Apelação Cível-20090111272504APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS COM EXCLUSIVIDADE. INADIMPLÊNCIA. RESTRIÇÃO NO FORNECIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.1.Nos termos do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.2.Desse modo, a conduta da ré não se traduz em ilícito contratual, eis que agiu amparada nas disposições contratuais, e na exceção de contrato não cumprido, eis que, em razão do inadimplemento da autora, não poderia esta exigir da ré que continuasse a efetuar as vendas sem qualquer restrição.3.Consoante entendimento jurisprudencial assente, o simples descumprimento contratual não implica a obrigação de indenizar por pretenso dano moral, eis que o reconhecimento de eventual ofensa aos direitos da personalidade requer mais do que os dissabores de um negócio frustrado.4.Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS COM EXCLUSIVIDADE. INADIMPLÊNCIA. RESTRIÇÃO NO FORNECIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.1.Nos termos do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.2.Desse modo, a conduta da ré não se traduz em ilícito contratual, eis que agiu amparada nas disposições contratuais, e na exceção de contrato não cumprido, eis que, em razão do inadimplemento da autora, não poderia esta exigir da ré que continuasse a efetuar as vendas sem qualquer restrição.3.Consoante entendimento jurisprudencial assente, o simples descumprimento contratual não implica a obrigação de indenizar por pretenso dano moral, eis que o reconhecimento de eventual ofensa aos direitos da personalidade requer mais do que os dissabores de um negócio frustrado.4.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Data da Publicação
:
07/10/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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