TJDF APC -Apelação Cível-20090111275988APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DECORRENTE DE OMISSÃO DO EX-INVENTARIANTE NA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU GEROU PREJUÍZO MATERIAL E MORAL AO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS PELAS PARTES COMPROVA QUE O ESPÓLIO FOI CONDENADO NA AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTE OMISSÃO DO INVENTARIANTE EM COMPARECER EM JUÍZO, BEM COMO DE SEU ADVOGADO EM ATENDER ÀS INTIMAÇÕES NA AÇÃO JUDICIAL, AGIRAM COM FALTA DE ZELO E DE DILIGÊNCIA NO DESEMPENHO DO ENCARGO RECEBIDO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA COMPROVADA. INVENTARIANTE/APELADO NÃO PODERIA TER DISPOSTO DE BEM OU DIREITO QUE NÃO LHE PERTENCIA. DESCABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO ANTE A NÃO APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRIBUNAL DO ART. 186, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DOS INCISOS I E II DO ART. 991 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVAS. NÃO APLICAÇÃO DOS INCISOS XXX E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para se imputar ao inventariante a responsabilidade pelo pagamento do passivo trabalhista era imprescindível comprovar a existência de medidas judiciais que se adotadas com o comparecimento do inventariante em juízo afastaria a dívida ou a reduziria em conformidade com os preceitos das normas trabalhistas e processuais. Por essa razão, não se afigura procedente deduzir da responsabilidade do inventariante omisso o pagamento da verba trabalhista. 2. Mesmo a par da omissão do inventariante ante a ação trabalhista contra o espólio, não vejo razão ao autor quando reclama por uma indenização por danos morais em face de os herdeiros ter experimentado dano psicológico. O espólio não detém autorização legal para reivindicar interesse ou direito atinentes à personalidade dos herdeiros. Essa pretensão não se afigura compatível com a representação do espólio.3. O pleito indenizatório está calcado na alegada omissão do réu - ex-inventariante do espólio - quanto a providências necessárias a determinado débito do de cujus. Ou seja, a pretensão reparatória está pautada em suposto ato ilícito por conduta omissiva, ocorrido posteriormente ao óbito, perpetrado diretamente em prejuízo dos herdeiros. 4. No caso de danos morais, visto configurar pretensão de caráter personalíssimo, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a ação compensatória somente pode ser deduzida por pessoas diretamente atingidas pela ação ou omissão do agente causador do dano alegado. 5. In casu, não há de se falar em dano moral em razão da condenação prolatada contra o espólio, uma vez que existente a dívida, faz-se justiça a condenação ao pagamento da verba trabalhista pelo espólio, inexistindo dor sofrida pelos demais herdeiros. 6. O dano moral diz respeito exclusivamente aos direitos da personalidade do ofendido, não podendo ser vindicado por terceiros, mesmo que pelo seu espólio, vez que se cuida de direito intransmissível, que o torna parte ativa ilegítima para a causa. Inteligência do art. 11, do Código Civil.7. O dano moral deve ser compreendido como aquele que possa agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, Art. 5º, incisos V e X). É certo que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas o que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que, no panorama objetivamente considerado, afetar de modo tão intenso a aludida dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DECORRENTE DE OMISSÃO DO EX-INVENTARIANTE NA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU GEROU PREJUÍZO MATERIAL E MORAL AO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS PELAS PARTES COMPROVA QUE O ESPÓLIO FOI CONDENADO NA AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTE OMISSÃO DO INVENTARIANTE EM COMPARECER EM JUÍZO, BEM COMO DE SEU ADVOGADO EM ATENDER ÀS INTIMAÇÕES NA AÇÃO JUDICIAL, AGIRAM COM FALTA DE ZELO E DE DILIGÊNCIA NO DESEMPENHO DO ENCARGO RECEBIDO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA COMPROVADA. INVENTARIANTE/APELADO NÃO PODERIA TER DISPOSTO DE BEM OU DIREITO QUE NÃO LHE PERTENCIA. DESCABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO ANTE A NÃO APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRIBUNAL DO ART. 186, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DOS INCISOS I E II DO ART. 991 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVAS. NÃO APLICAÇÃO DOS INCISOS XXX E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para se imputar ao inventariante a responsabilidade pelo pagamento do passivo trabalhista era imprescindível comprovar a existência de medidas judiciais que se adotadas com o comparecimento do inventariante em juízo afastaria a dívida ou a reduziria em conformidade com os preceitos das normas trabalhistas e processuais. Por essa razão, não se afigura procedente deduzir da responsabilidade do inventariante omisso o pagamento da verba trabalhista. 2. Mesmo a par da omissão do inventariante ante a ação trabalhista contra o espólio, não vejo razão ao autor quando reclama por uma indenização por danos morais em face de os herdeiros ter experimentado dano psicológico. O espólio não detém autorização legal para reivindicar interesse ou direito atinentes à personalidade dos herdeiros. Essa pretensão não se afigura compatível com a representação do espólio.3. O pleito indenizatório está calcado na alegada omissão do réu - ex-inventariante do espólio - quanto a providências necessárias a determinado débito do de cujus. Ou seja, a pretensão reparatória está pautada em suposto ato ilícito por conduta omissiva, ocorrido posteriormente ao óbito, perpetrado diretamente em prejuízo dos herdeiros. 4. No caso de danos morais, visto configurar pretensão de caráter personalíssimo, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a ação compensatória somente pode ser deduzida por pessoas diretamente atingidas pela ação ou omissão do agente causador do dano alegado. 5. In casu, não há de se falar em dano moral em razão da condenação prolatada contra o espólio, uma vez que existente a dívida, faz-se justiça a condenação ao pagamento da verba trabalhista pelo espólio, inexistindo dor sofrida pelos demais herdeiros. 6. O dano moral diz respeito exclusivamente aos direitos da personalidade do ofendido, não podendo ser vindicado por terceiros, mesmo que pelo seu espólio, vez que se cuida de direito intransmissível, que o torna parte ativa ilegítima para a causa. Inteligência do art. 11, do Código Civil.7. O dano moral deve ser compreendido como aquele que possa agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, Art. 5º, incisos V e X). É certo que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas o que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que, no panorama objetivamente considerado, afetar de modo tão intenso a aludida dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/01/2012
Data da Publicação
:
17/01/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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