TJDF APC -Apelação Cível-20090111282417APC
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - VÍCIO NÃO COMPROVADO - PRELIMINAR REJEITADA - CONSUMIDOR - MORTE EM ACIDENTE DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO EXAME DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA - PENSÃO MENSAL - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO E DAS FÉRIAS DO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL - PRECEDENTES DO EG. STJ - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL -RESARCIMENTO DAS DESPESAS COM FUNDERAL - DESNECESSIDADE DE PROVA - PRECEDENTES DO EG. STJ - DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE - VALOR MANTIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A lide deve ser circunscrita aos limites do pedido, não podendo o julgador decidir questão diferente da colocada em juízo pelas partes. Assim, constatando-se que a sentença ateve-se aos limites da causa de pedir e do pedido deduzidos na inicial, não há falar-se em vício extra petita.2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, demonstrado o nexo causal entre o evento e os danos experimentados pela parte, surge, para o agente causador, a obrigação de indenizá-los.3. Nos termos de precedentes do STJ, sem provas do exercício de atividade remunerada, tampouco de eventual remuneração recebida antes do ato ilícito, a vítima tem direito a pensão mensal de 1 (um) salário mínimo.4. Sem a prova de que os falecidos exerciam trabalho assalariado, há que ser excluído do cálculo da pensão mensal verbas como o décimo terceiro salário e as férias. Precedentes do Eg. STJ.5. Tratando-se de responsabilidade contratual, vez que os falecidos eram usuários do serviço de transporte da ré, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. Precedentes jurisprudenciais.6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ressarcimento das despesas com funeral se impõe, independentemente de sua comprovação. Precedentes do Eg. STJ.7. Não havendo prova de que os autores receberam o seguro obrigatório, tal verba não pode ser deduzida do valor da indenização fixada, sob pena de enriquecimento indevido da empresa concessionária dos serviços de transporte público coletivo.8. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.9. Deve ser mantido o quantum indenizatório se este mostrar-se razoável, na medida em que a quantia servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.10. Nos termos da Súmula n° 362 do Eg. STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 11. Decaindo os autores de parcela mínima de sua pretensão, afasta-se a sucumbência recíproca.12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - VÍCIO NÃO COMPROVADO - PRELIMINAR REJEITADA - CONSUMIDOR - MORTE EM ACIDENTE DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO EXAME DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA - PENSÃO MENSAL - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO E DAS FÉRIAS DO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL - PRECEDENTES DO EG. STJ - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL -RESARCIMENTO DAS DESPESAS COM FUNDERAL - DESNECESSIDADE DE PROVA - PRECEDENTES DO EG. STJ - DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE - VALOR MANTIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A lide deve ser circunscrita aos limites do pedido, não podendo o julgador decidir questão diferente da colocada em juízo pelas partes. Assim, constatando-se que a sentença ateve-se aos limites da causa de pedir e do pedido deduzidos na inicial, não há falar-se em vício extra petita.2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, demonstrado o nexo causal entre o evento e os danos experimentados pela parte, surge, para o agente causador, a obrigação de indenizá-los.3. Nos termos de precedentes do STJ, sem provas do exercício de atividade remunerada, tampouco de eventual remuneração recebida antes do ato ilícito, a vítima tem direito a pensão mensal de 1 (um) salário mínimo.4. Sem a prova de que os falecidos exerciam trabalho assalariado, há que ser excluído do cálculo da pensão mensal verbas como o décimo terceiro salário e as férias. Precedentes do Eg. STJ.5. Tratando-se de responsabilidade contratual, vez que os falecidos eram usuários do serviço de transporte da ré, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. Precedentes jurisprudenciais.6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ressarcimento das despesas com funeral se impõe, independentemente de sua comprovação. Precedentes do Eg. STJ.7. Não havendo prova de que os autores receberam o seguro obrigatório, tal verba não pode ser deduzida do valor da indenização fixada, sob pena de enriquecimento indevido da empresa concessionária dos serviços de transporte público coletivo.8. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.9. Deve ser mantido o quantum indenizatório se este mostrar-se razoável, na medida em que a quantia servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.10. Nos termos da Súmula n° 362 do Eg. STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 11. Decaindo os autores de parcela mínima de sua pretensão, afasta-se a sucumbência recíproca.12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
15/06/2011
Data da Publicação
:
21/06/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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