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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111287220APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. LAUDO DO IML. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXTENSÃO DAS LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. SINISTRO COBERTO PELO DPVAT. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO ACIDENTE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Em que a existência de alguns entendimentos majoritários no âmbito deste Tribunal e das Cortes Superiores quanto à aplicação das normas atinentes ao Seguro Obrigatório (DPVAT), não se revela adequada a aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC quando a hipótese em questão demanda considerações próprias, em razão, até mesmo, da data de ocorrência do evento danoso (10/01/2008).2 - O boletim de ocorrência, as guias de atendimento em hospital integrante da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, bem como o laudo de exame de corpo de delito elaborado pela Polícia Civil são documentos suficientes para a comprovação dos fatos alegados na inicial.3 - A ausência de prévio requerimento administrativo junto à seguradora não obsta o direito do segurado de postular em juízo a tutela pretendida, ainda mais quando houve resistência, em sede de recursal, ao pleito inaugural. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada.4 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, não sendo necessária a realização de perícia médica judicial a fim de aferir o grau de invalidez do postulante.5 - O laudo do IML é apto a ser valorado como prova em Feitos desta natureza, porquanto consigna as lesões e a sua extensão, e nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, na forma do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.197/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007.6 - O escopo da Lei nº 6.194/74 é o de conferir cobertura securitária de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, resultando evidente que a expressão invalidez permanente não se encontra atrelada ao exercício da profissão, mas à lesão física ou psíquica decorrente do sinistro, de natureza permanente para toda a vida do segurado, de maneira que demonstrada a irreversibilidade da sequela, faz jus o segurado ao recebimento da indenização.7 - Aplica-se a legislação em vigor na data do acidente, na hipótese, a Lei nº 11.482/2007, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 340/2006, não incidindo, portanto, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, em abono ao princípio da irretroatividade da Lei.8 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.9 - A indenização deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00, pois o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, não faz qualquer distinção quanto ao grau de invalidez.10 - Para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório do recurso.Apelação Cível desprovida.Recurso Adesivo desprovido.

Data do Julgamento : 10/08/2011
Data da Publicação : 16/08/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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