TJDF APC -Apelação Cível-20090111291987APC
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS.O requerimento administrativo prévio não é condição para o exercício do direito do segurado de postular em juízo a indenização securitária.Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei nº 11.482/2007, em seu valor máximo - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que não há qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida.A correção monetária dar-se-á com base no INPC, a partir da data da liquidação do sinistro, enquanto os juros de mora incidirão a partir da data da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto no artigo 405 do Código Civil.Recurso de apelação conhecido e improvido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS.O requerimento administrativo prévio não é condição para o exercício do direito do segurado de postular em juízo a indenização securitária.Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei nº 11.482/2007, em seu valor máximo - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que não há qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida.A correção monetária dar-se-á com base no INPC, a partir da data da liquidação do sinistro, enquanto os juros de mora incidirão a partir da data da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto no artigo 405 do Código Civil.Recurso de apelação conhecido e improvido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2010
Data da Publicação
:
19/07/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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