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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111306323APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. EXTRAVIO DE CHEQUES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DANOS MORAIS. NÃO SE PRESUMEM. DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A legitimidade passiva decorre de análise da causa debendi, que revela, na relação jurídica em questão, a pessoa que, procedente a ação, deve suportar os efeitos oriundos da sentença. No presente caso, a Instituição Financeira Apelada configura legítima passivamente, uma vez que os cheques, depositados regularmente, foram extraviados pelo Banco Requerido, fatos esses demonstrados e incontroversos nos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Não obstante sua regulamentação pelos art. 186 e 927 do Diploma Civil de 2002, o dano moral não se presume. Sua demonstração, em razão da dificuldade de se provar alterações anímicas, como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia, a tristeza, entre outras, ocorre com a comprovação do fato gerador da lesão aos direitos da personalidade. 3. No presente caso, inexistente presunção de dano moral por extravio de cheque, necessária demonstração de lesão a direito de personalidade, como a utilização dos cheques extraviados por terceiro ou a inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, ausente tal comprovação pela Apelante, de modo que não se pode deduzir objetivamente ocorrência de dano moral. Consolidado na jurisprudência deste Egrégio o entendimento de que a cobrança por meio de carta endereçada à residência configura ausência de publicidade, de constrangimento e não consubstancia dano moral passível de reparação pecuniária. Pacífico também que o lapso de quase dois anos para restauração da normalidade da vida da Requerente não enseja indenização a esse título, inclusive porque restou parcialmente deferido o pedido de indenização por danos materiais da Requerente, acrescentado de juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária do valor da condenação.4. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença.

Data do Julgamento : 16/06/2010
Data da Publicação : 29/06/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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