TJDF APC -Apelação Cível-20090111307873APC
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CERTIFICADO. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE TRÂNSITO ANTERIOR. PENDÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ATO QUE IMPEDE A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. SANÇÃO PRECEDENTE. APLICAÇÃO. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO PRÓPRIA MOVIDA EM FACE DA UNIÃO. INVIABILIDADE DE DEBATE EM AÇÃO MOVIDA EM FACE DO DETRAN-DF. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO APENADA COM MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO. REMOÇÃO E DEPÓSITO DO VEÍCULO. LEGALIDADE. MULTAS IMPOSTAS EM CONSONÂNCIA COM O EXIGIDO COBRANÇA DE MULTA ANTERIOR À AQUISIÇÃO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.1. Os débitos derivados de infrações de trânsito, à míngua de regulação casuística e compreendendo-se como créditos da Fazenda Pública, prescrevem em 5 (cinco) anos, consoante a regra geral inserta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, obstando o reconhecimento do prazo e elisão da cobrança com lastro em regulação diversa, notadamente quando a infração e sanção foram impostas por órgão diverso daquele que ocupa a angularidade passiva da lide. 2. É legítima a condição estabelecida no sentido de que a expedição do Certificado de Licenciamento anual - CRLV - depende do pagamento da multa imprecada ao proprietário, sobejando dessa apreensão a inexistência de ilegalidade na lavratura de auto de infração por não apresentar o condutor o documento de licenciamento do veículo ao ser abordado, pois pendente multa anotada no prontuário do automotor, restando evidente que não há como exonerar-se do pagamento da sanção que lhe fora impregnada por estar transitando à margem do exigido pelo legislador de trânsito (CTB, arts. 130, 232, 262 e 270). 3. A infração de trânsito apenada com a medida administrativa de retenção do veículo através do qual fora praticada autoriza a apreensão e remoção do automóvel, se impossível o saneamento da irregularidade que ensejara a caracterização do ilícito no local em que fora cometido, consoante sucede com a infração representada pela falta de certificado de licenciamento anual, pois ainda não emitido por subsistir óbice à expedição, resultando que a apreensão e remoção do automotor através do qual fora praticada infração apenada com retenção, em ocorrendo a excepcionalidade, caracterizam-se como atos legais e somente legitimam a liberação do automóvel após o pagamento da multa imputada ou taxas de depósito (CTB, arts. 231, VIII, e 270, §§ 1º, 2º e 4º). 4. Afigura-se legítima e viável o lançamento da multa no prontuário do automóvel, conquanto a infração tenha sido cometida anteriormente à aquisição de veículo, ante a inferência de que o lançamento não enseja a transubstanciação do apenado, mas simplesmente a preservação da previsão contemplada pelo legislador de trânsito no sentido de que as infrações de trânsito devem ser anotadas nos assentamentos administrativos do automóvel e do seu proprietário.5. A constatação de que a multa pendente de realização fora imputada ao primitivo proprietário do automóvel pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, obsta que o novel proprietário debata e persiga a infirmação da legitimidade e legalidade da multa em ação manejada em face do órgão de trânsito distrital - DETRAN/ DF, à medida que, na exata expressão do devido processual, ninguém pode ser privado dos seus direitos em decorrência de processo do qual não participara, denunciando que a nulidade da infração deverá ser debatida, diante da sua origem, no bojo de ação manejada em face da União. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, pois inexistente ato ilícito derivado da conduta imputada, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença Mantida. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CERTIFICADO. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE TRÂNSITO ANTERIOR. PENDÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ATO QUE IMPEDE A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. SANÇÃO PRECEDENTE. APLICAÇÃO. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO PRÓPRIA MOVIDA EM FACE DA UNIÃO. INVIABILIDADE DE DEBATE EM AÇÃO MOVIDA EM FACE DO DETRAN-DF. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO APENADA COM MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO. REMOÇÃO E DEPÓSITO DO VEÍCULO. LEGALIDADE. MULTAS IMPOSTAS EM CONSONÂNCIA COM O EXIGIDO COBRANÇA DE MULTA ANTERIOR À AQUISIÇÃO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.1. Os débitos derivados de infrações de trânsito, à míngua de regulação casuística e compreendendo-se como créditos da Fazenda Pública, prescrevem em 5 (cinco) anos, consoante a regra geral inserta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, obstando o reconhecimento do prazo e elisão da cobrança com lastro em regulação diversa, notadamente quando a infração e sanção foram impostas por órgão diverso daquele que ocupa a angularidade passiva da lide. 2. É legítima a condição estabelecida no sentido de que a expedição do Certificado de Licenciamento anual - CRLV - depende do pagamento da multa imprecada ao proprietário, sobejando dessa apreensão a inexistência de ilegalidade na lavratura de auto de infração por não apresentar o condutor o documento de licenciamento do veículo ao ser abordado, pois pendente multa anotada no prontuário do automotor, restando evidente que não há como exonerar-se do pagamento da sanção que lhe fora impregnada por estar transitando à margem do exigido pelo legislador de trânsito (CTB, arts. 130, 232, 262 e 270). 3. A infração de trânsito apenada com a medida administrativa de retenção do veículo através do qual fora praticada autoriza a apreensão e remoção do automóvel, se impossível o saneamento da irregularidade que ensejara a caracterização do ilícito no local em que fora cometido, consoante sucede com a infração representada pela falta de certificado de licenciamento anual, pois ainda não emitido por subsistir óbice à expedição, resultando que a apreensão e remoção do automotor através do qual fora praticada infração apenada com retenção, em ocorrendo a excepcionalidade, caracterizam-se como atos legais e somente legitimam a liberação do automóvel após o pagamento da multa imputada ou taxas de depósito (CTB, arts. 231, VIII, e 270, §§ 1º, 2º e 4º). 4. Afigura-se legítima e viável o lançamento da multa no prontuário do automóvel, conquanto a infração tenha sido cometida anteriormente à aquisição de veículo, ante a inferência de que o lançamento não enseja a transubstanciação do apenado, mas simplesmente a preservação da previsão contemplada pelo legislador de trânsito no sentido de que as infrações de trânsito devem ser anotadas nos assentamentos administrativos do automóvel e do seu proprietário.5. A constatação de que a multa pendente de realização fora imputada ao primitivo proprietário do automóvel pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, obsta que o novel proprietário debata e persiga a infirmação da legitimidade e legalidade da multa em ação manejada em face do órgão de trânsito distrital - DETRAN/ DF, à medida que, na exata expressão do devido processual, ninguém pode ser privado dos seus direitos em decorrência de processo do qual não participara, denunciando que a nulidade da infração deverá ser debatida, diante da sua origem, no bojo de ação manejada em face da União. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, pois inexistente ato ilícito derivado da conduta imputada, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença Mantida. Maioria.
Data do Julgamento
:
05/12/2012
Data da Publicação
:
16/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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