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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111308249APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OFENSA VERBAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. OFENSAS PROFERIDAS POR REPRESENTANTE SINDICAL SUFICIENTES A ATINGIR A HONRA DO TRABALHADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. A legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência subjetiva para a ação e está relacionada ao direito material subjacente. Em tese, há pertinência subjetiva das partes em relação à lide, já que os agressores encontravam-se a serviço do sindicato, sendo possível a responsabilização deste último, segundo dispõe o art. 932, III, do Código Civil. 1.1 Assim, O ato ilícito pode ser praticado pelo próprio imputado ou ação ofensiva pode ser praticada por terceiro que esteja sob a sua esfera jurídica. Se o ato é praticado pelo próprio imputado, a responsabilidade civil classifica-se como direta. Se o ato é praticado por terceiro, ligado ao imputado, sendo que essa ligação deve constar da lei, a responsabilidade é indireta. Tal responsabilidade existe porque a antijuridicidade da conduta, por si só, ou seja, a responsabilidade direta, não satisfaz o anseio de justiça - dar a cada um o que é seu. Há vezes em que para fazer justiça faz-se necessário ir alem da pessoa causadora do dano e alcançar outra pessoa, a quem o próprio agente esteja vinculado por uma relação jurídica. (in Código Civil Comentado, Saraiva, 2010, p. 801). 1.2 É prescindível ao autor fazer constar do pólo passivo da ação todas as pessoas físicas que supostamente lhe teriam ofendido, sendo ainda certo que a facultatividade do litisconsórcio dá liberdade ao autor para instituí-lo independentemente da vontade dos réus.2. O representante do sindicato, no exercício de suas funções, é solidariamente responsável à entidade por eventuais excessos e ofensas que venham a cometer.3. O dano moral não deve ser arbitrado em valor inexpressivo, meramente simbólico, mas também não deverá ser fonte de enriquecimento. 3.1. Sopesados o dano gerado, a capacidade financeira das partes, o grau de culpa dos ofensores e a finalidade pedagógica da indenização, verifica-se razoável e proporcional o montante fixado na sentença.4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 28/11/2012
Data da Publicação : 05/12/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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