TJDF APC -Apelação Cível-20090111308433APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. CONCURSO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. NULIDADE.1. No caso, forçoso rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, máxime porque, de forma clara, evidencia-se que o inconformismo da Impetrante dirige-se ao resultado do exame psicológico que a considerou não recomendada, ante a sua suposta ilegalidade, restando evidente, por decorrência lógica, o pleito de permanecer no certame.2. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial, sobretudo quando exercitado em feito ajuizado previamente. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a ato administrativo singular, como, por exemplo, a homologação do concurso, caracterizaria a própria inversão do sistema.3. A avaliação psicológica realizada com vistas a verificar o enquadramento do candidato em determinado perfil profissiográfico reveste-se de elevado grau de subjetividade, do que resulta a nulidade do exame. Incidência, na espécie, do enunciado n. 20 da Súmula desta Corte de Justiça.4. Em ação na qual se declara ilegal o exame psicológico por restar pautado em critérios subjetivos, o Egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça entendeu, por maioria, que a consequência jurídica do pedido principal, de declaração de nulidade da avaliação, impõe a continuidade do candidato nas demais fases do certame, prescindindo, pois, da realização de nova avaliação psicológica 5. Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Distrito Federal em contrarrazões. De outro lado, apelação provida para determinar o prosseguimento da Impetrante no concurso, com a realização das demais etapas ainda não realizadas e, uma vez habilitada, assegurar-lhe a posse no cargo pretendido, observada a ordem de classificação.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. CONCURSO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. NULIDADE.1. No caso, forçoso rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, máxime porque, de forma clara, evidencia-se que o inconformismo da Impetrante dirige-se ao resultado do exame psicológico que a considerou não recomendada, ante a sua suposta ilegalidade, restando evidente, por decorrência lógica, o pleito de permanecer no certame.2. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial, sobretudo quando exercitado em feito ajuizado previamente. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a ato administrativo singular, como, por exemplo, a homologação do concurso, caracterizaria a própria inversão do sistema.3. A avaliação psicológica realizada com vistas a verificar o enquadramento do candidato em determinado perfil profissiográfico reveste-se de elevado grau de subjetividade, do que resulta a nulidade do exame. Incidência, na espécie, do enunciado n. 20 da Súmula desta Corte de Justiça.4. Em ação na qual se declara ilegal o exame psicológico por restar pautado em critérios subjetivos, o Egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça entendeu, por maioria, que a consequência jurídica do pedido principal, de declaração de nulidade da avaliação, impõe a continuidade do candidato nas demais fases do certame, prescindindo, pois, da realização de nova avaliação psicológica 5. Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Distrito Federal em contrarrazões. De outro lado, apelação provida para determinar o prosseguimento da Impetrante no concurso, com a realização das demais etapas ainda não realizadas e, uma vez habilitada, assegurar-lhe a posse no cargo pretendido, observada a ordem de classificação.
Data do Julgamento
:
10/08/2011
Data da Publicação
:
17/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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