TJDF APC -Apelação Cível-20090111311415APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO DE VIDA. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE REAJUSTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. INÉRCIA DA SEGURADORA. PAGAMENTO DO PRÊMIO ATUALIZADO DEVIDO PELA SEGURADORA. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRO RATA. SEM FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. DIVISÃO EQUÂNIME. METADE PARA CADA UMA DAS PARTES.Os beneficiários do seguro de vida não podem responder pela inércia da seguradora ré, que mesmo sabendo que o reajuste das contribuições não havia sido repassado pelo empregador, através de desconto em folha, nada fez para que o contratante tomasse conhecimento. Deve-se proceder ao pagamento do prêmio/indenização atualizado.Se a parte autora possuía interesse processual quando da propositura da demanda e necessitou ingressar em juízo para materializar a eficácia do seu direito, não pode ser considerada sucumbente por um valor, cujo pagamento desconhecia. Os valores só foram cobrados na demanda por ter sido a seguradora ré negligente, e não ter informado aos autores que seu pagamento já havia sido efetuado, através da abertura de caderneta de poupança em nome de um dos autores. Hipótese em que deve ser aplicado o princípio da causalidade, tornando sucumbente a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. A locução pro rata, via de regra, significa o rateio equânime das despesas e honorários processuais. Deixando o juiz de fixar honorários na sentença, tendo em vista que ambas as partes foram reciprocamente sucumbentes, pode-se depreender desse contexto que cada parte foi condenada a arcar com os honorários de seu respectivo patrono.Apelo do réu conhecido e não provido. Conhecido e provido o apelo dos autores.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO DE VIDA. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE REAJUSTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. INÉRCIA DA SEGURADORA. PAGAMENTO DO PRÊMIO ATUALIZADO DEVIDO PELA SEGURADORA. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRO RATA. SEM FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. DIVISÃO EQUÂNIME. METADE PARA CADA UMA DAS PARTES.Os beneficiários do seguro de vida não podem responder pela inércia da seguradora ré, que mesmo sabendo que o reajuste das contribuições não havia sido repassado pelo empregador, através de desconto em folha, nada fez para que o contratante tomasse conhecimento. Deve-se proceder ao pagamento do prêmio/indenização atualizado.Se a parte autora possuía interesse processual quando da propositura da demanda e necessitou ingressar em juízo para materializar a eficácia do seu direito, não pode ser considerada sucumbente por um valor, cujo pagamento desconhecia. Os valores só foram cobrados na demanda por ter sido a seguradora ré negligente, e não ter informado aos autores que seu pagamento já havia sido efetuado, através da abertura de caderneta de poupança em nome de um dos autores. Hipótese em que deve ser aplicado o princípio da causalidade, tornando sucumbente a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. A locução pro rata, via de regra, significa o rateio equânime das despesas e honorários processuais. Deixando o juiz de fixar honorários na sentença, tendo em vista que ambas as partes foram reciprocamente sucumbentes, pode-se depreender desse contexto que cada parte foi condenada a arcar com os honorários de seu respectivo patrono.Apelo do réu conhecido e não provido. Conhecido e provido o apelo dos autores.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Data da Publicação
:
19/02/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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