TJDF APC -Apelação Cível-20090111327102APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA CARDÍACA. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. CUMULATIVIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. É inquestionável a existência de relação de consumo na hipótese, considerando que o apelado, como paciente do hospital apelante, é o destinatário final dos serviços de saúde fornecidos por este nosocômio, conforme definição do Código de Defesa do Consumidor.2. Os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, ficando ressalvado o direito de regresso destes em desfavor dos profissionais responsáveis, cuja responsabilidade é subjetiva.3. Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes. Correto, ainda, que a compensação pelo prejuízo não resulte em obtenção de vantagem indevida. Não pode, ademais, ser irrisória, posto que visa coibir a repetição de comportamento descompromissado. Ademais, predomina a Teoria do Desestímulo, que tem como princípio a medida preventiva e de desestímulo a repetição de comportamento semelhante ao que gerou o constrangimento de ordem moral.4. Acerca dos danos estético e materiais não merece reparos a r. sentença apelada, considerando que a quantia foi arbitrada de forma razoável e de acordo com a orientação legislativa pertinente para reparação dos danos experimentados a este título pelo apelado.5. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387, STJ), e, de igual forma, são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato (Súmula 37, STJ).6. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA CARDÍACA. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. CUMULATIVIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. É inquestionável a existência de relação de consumo na hipótese, considerando que o apelado, como paciente do hospital apelante, é o destinatário final dos serviços de saúde fornecidos por este nosocômio, conforme definição do Código de Defesa do Consumidor.2. Os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, ficando ressalvado o direito de regresso destes em desfavor dos profissionais responsáveis, cuja responsabilidade é subjetiva.3. Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes. Correto, ainda, que a compensação pelo prejuízo não resulte em obtenção de vantagem indevida. Não pode, ademais, ser irrisória, posto que visa coibir a repetição de comportamento descompromissado. Ademais, predomina a Teoria do Desestímulo, que tem como princípio a medida preventiva e de desestímulo a repetição de comportamento semelhante ao que gerou o constrangimento de ordem moral.4. Acerca dos danos estético e materiais não merece reparos a r. sentença apelada, considerando que a quantia foi arbitrada de forma razoável e de acordo com a orientação legislativa pertinente para reparação dos danos experimentados a este título pelo apelado.5. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387, STJ), e, de igual forma, são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato (Súmula 37, STJ).6. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ).
Data do Julgamento
:
15/02/2012
Data da Publicação
:
27/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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