TJDF APC -Apelação Cível-20090111329173APC
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. ALEGAÇÃO DO VÍNCULO. OBJETIVO. FRUIÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. LIAME NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A concessão de pensão por morte do servidor é condicionada, de conformidade com o tratamento legalmente conferido à questão, à comprovação de que o postulante era cônjuge, companheiro, beneficiário de pensão alimentícia fomentada pelo extinto ou, em se tratando de pessoa não relacionada como dependente natural, que é incapaz e dependia economicamente do instituidor do benefício (Lei nº 8.112/90, art. 217, inciso I). 2.A ausência de indicação formalmente aperfeiçoada pelo servidor ainda em vida quanto ao beneficiário da pensão legalmente assegurada é suprível mediante elementos aptos a ensejarem a comprovação de que, conquanto não indicado formalmente, vivia o postulante em união estável com o servidor falecido ou dele dependia economicamente, não se afigurando apto a suprir esses pressupostos, contudo, a simples aferição de que que chegaram a residir no mesmo imóvel por não ter como premissa a subsistência de dependência econômica nem implicar essa apreensão a subsistência de relacionamento apto a ser qualificado como união estável. 3.A assimilação do companheiro como dependente econômico de servidora falecida é condicionada à comprovação de que, em vida, viveram sob o regime da união estável, pois consubstancia a subsistência do vínculo pressuposto lógico para o reconhecimento da dependência econômica que eventualmente nutria em relação à extinta, legitimando-o vindicar os direitos decorrentes do óbito, notadamente a fruição de pensão por morte, derivando dessa constatação que, não evidenciado o liame nem a vinculação econômica, o direito invocado resta carente de sustentação material, determinando a rejeição do pedido volvido à asseguração de percepção de pensão.4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. ALEGAÇÃO DO VÍNCULO. OBJETIVO. FRUIÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. LIAME NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A concessão de pensão por morte do servidor é condicionada, de conformidade com o tratamento legalmente conferido à questão, à comprovação de que o postulante era cônjuge, companheiro, beneficiário de pensão alimentícia fomentada pelo extinto ou, em se tratando de pessoa não relacionada como dependente natural, que é incapaz e dependia economicamente do instituidor do benefício (Lei nº 8.112/90, art. 217, inciso I). 2.A ausência de indicação formalmente aperfeiçoada pelo servidor ainda em vida quanto ao beneficiário da pensão legalmente assegurada é suprível mediante elementos aptos a ensejarem a comprovação de que, conquanto não indicado formalmente, vivia o postulante em união estável com o servidor falecido ou dele dependia economicamente, não se afigurando apto a suprir esses pressupostos, contudo, a simples aferição de que que chegaram a residir no mesmo imóvel por não ter como premissa a subsistência de dependência econômica nem implicar essa apreensão a subsistência de relacionamento apto a ser qualificado como união estável. 3.A assimilação do companheiro como dependente econômico de servidora falecida é condicionada à comprovação de que, em vida, viveram sob o regime da união estável, pois consubstancia a subsistência do vínculo pressuposto lógico para o reconhecimento da dependência econômica que eventualmente nutria em relação à extinta, legitimando-o vindicar os direitos decorrentes do óbito, notadamente a fruição de pensão por morte, derivando dessa constatação que, não evidenciado o liame nem a vinculação econômica, o direito invocado resta carente de sustentação material, determinando a rejeição do pedido volvido à asseguração de percepção de pensão.4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
29/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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