TJDF APC -Apelação Cível-20090111330205APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RETENÇÃO DE NUMERÁRIOS PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data da entrada em vigor da novel legislação.2. Constatado que entre a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data da retenção do crédito em conta corrente do devedor, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, sem que houvesse qualquer causa de interrupção da prescrição, a pretensão deduzida quanto a crédito encontra-se fulminada.O dano moral, para fins de penalização do agente agressor, deverá ser de tal monta que atinja diretamente a honra subjetiva da vítima, ocasionando-lhe abalo psicológico considerável.Tendo o devedor inadimplente contribuído de forma exclusiva com a conduta do credor, que lançou mão de numerários em conta corrente daquele, em observância à previsão contratual, não há de se falar em danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RETENÇÃO DE NUMERÁRIOS PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data da entrada em vigor da novel legislação.2. Constatado que entre a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data da retenção do crédito em conta corrente do devedor, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, sem que houvesse qualquer causa de interrupção da prescrição, a pretensão deduzida quanto a crédito encontra-se fulminada.O dano moral, para fins de penalização do agente agressor, deverá ser de tal monta que atinja diretamente a honra subjetiva da vítima, ocasionando-lhe abalo psicológico considerável.Tendo o devedor inadimplente contribuído de forma exclusiva com a conduta do credor, que lançou mão de numerários em conta corrente daquele, em observância à previsão contratual, não há de se falar em danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2011
Data da Publicação
:
10/03/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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