main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111335900APC

Ementa
REVISÃO CONTRATUAL - MÚTUO BANCÁRIO - JUROS - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE - IOF E SEGURO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.01. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há limitação quando remuneratórios pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Aliás, o antigo dispositivo do § 3º do artigo 192 da Carta Magna, que limitava os juros, não era auto-aplicável, entendendo o Colendo Supremo Tribunal Federal que o ali disposto necessitava de regulamentação, vindo, afinal, tal dispositivo a ser revogado pela EC 40/2003. Sendo assim, é perfeitamente cabível que os juros superem a marca dos 12% (doze por cento) ao ano, tal como o pactuado no contrato ora em análise.02. A capitalização de juros, a partir de 31.03.2000, em face da Medida Provisória 2.170-36, passou a ser admitida em periodicidade mensal, nos contratos de mútuo bancário, desde que pactuada. Todavia, no contrato em análise, restando demonstrado a sua incidência, bem assim, a ausência de cláusula expressa nesse sentido, o recálculo na forma simples é medida que se impõe.03. A denominada TAC sobre os custos das instituições financeiras, a par de serem despesas inerentes ao negócio jurídico, é realizada no interesse exclusivo da instituição financeira, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao cliente. Infere-se, assim, que a cobrança de TAC é abusiva e viola o princípio contratual da boa-fé objetiva, razão pela qual é nula de pleno direito, por afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. (APC 2009.06.1.0004493-5).04. Legítima a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - e do Seguro. Quanto ao IOF, se encontra amparado pela legislação pertinente, não restando comprovada a abusividade na cobrança da exação e nem mesmo quando se encontra diluído no valor das prestações, não prosperando a pretensão do Autor. Quanto ao seguro, trata-se de uma opção, ensejando, inclusive, um benefício em caso de infortúnio do mutuário.05. Recurso do Autor provido parcialmente e desprovido o do Réu. Unânime.

Data do Julgamento : 27/10/2010
Data da Publicação : 08/11/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão