TJDF APC -Apelação Cível-20090111337505APC
CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABIILDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCONTO DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, ADESÃO E SEGURO - RETENÇÃO - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRÇÃO - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1) - A relação que se estabelece entre consorciado e a Administradora do Consórcio é relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.2) - A desistência prematura de consorciado não dá ensejo à devolução, antes do término do grupo, dos valores pagos.3) - É lícito o desconto das taxas de administração, adesão e do seguro, contratualmente estabelecidas.4) - Não é abusiva cláusula penal que prevê desconto de percentagem em razão da desistência de permanência no grupo, pois é prevista justamente para prevenção a prejuízos, além de prevista em contrato, que deve ser cumprido, não podendo dela alegar desconhecimento.5) -Não pode a taxa de administração, cobrada pela administradora ultrapassar o percentual de 10%(dez por cento), nos exatos termos do artigo 42, do Decreto 70.951, de 09 de agosto de 1972, devendo se dar a sua redução, quando constatada a cobrança excessiva.6) - Pode a gratuidade de justiça ser concedida em segundo grau quando não houve apreciação do pedido feito em primeiro.7) - Afirmando o litigante que não pode suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, fazendo juntar declaração neste sentido, deve o benefício ser deferido.8) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABIILDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCONTO DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, ADESÃO E SEGURO - RETENÇÃO - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRÇÃO - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1) - A relação que se estabelece entre consorciado e a Administradora do Consórcio é relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.2) - A desistência prematura de consorciado não dá ensejo à devolução, antes do término do grupo, dos valores pagos.3) - É lícito o desconto das taxas de administração, adesão e do seguro, contratualmente estabelecidas.4) - Não é abusiva cláusula penal que prevê desconto de percentagem em razão da desistência de permanência no grupo, pois é prevista justamente para prevenção a prejuízos, além de prevista em contrato, que deve ser cumprido, não podendo dela alegar desconhecimento.5) -Não pode a taxa de administração, cobrada pela administradora ultrapassar o percentual de 10%(dez por cento), nos exatos termos do artigo 42, do Decreto 70.951, de 09 de agosto de 1972, devendo se dar a sua redução, quando constatada a cobrança excessiva.6) - Pode a gratuidade de justiça ser concedida em segundo grau quando não houve apreciação do pedido feito em primeiro.7) - Afirmando o litigante que não pode suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, fazendo juntar declaração neste sentido, deve o benefício ser deferido.8) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2011
Data da Publicação
:
11/11/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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