TJDF APC -Apelação Cível-20090111337819APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. SINISTRO. PROVAS. LAUDO. DANO MATERIAL. DANO MORAL.1. Trabalho particular desenvolvido unilateralmente por profissional contratado pela seguradora, que não foi designado nem compromissado pelo juízo, e no qual não houve garantia do contraditório e da ampla defesa, não alcança o status da perícia prevista na legislação processual civil.2. Documento apócrifo não pode ser considerado trabalho técnico científico. Entretanto, é possível aproveitar seus elementos.3. Contrato de seguro que não condiciona o pagamento da indenização contratada ao resultado de laudo unilateral produzido pela seguradora que ateste que o sinistro ocorreu tal qual narrado pelo segurado.4. Situação em que a transposição do relato para a forma escrita foi submetido a procedimentos impostos pela própria ré. As seguradoras são prósperas em apresentar empecilhos ao cumprimento de suas obrigações, em flagrante desrespeito aos consumidores. A obediência a procedimentos internos da empresa não pode obstar a satisfação do direito do consumidor, pois este, ao contratar os serviços do prestador, obviamente não aderiu a tais procedimentos, que não podem ser presumidos a partir de cláusulas contratuais genéricas.5. Não se exige precisão matemática no relato que o segurado faz do acidente, nem que elabore uma crônica digna de publicação, bastando que apresente um mínimo de elementos descritivos que permitam aferir a efetiva ocorrência do sinistro.6. O reconhecimento de que a negativa de cobertura foi indevida conduz à procedência do pedido quanto aos danos materiais, principalmente levando-se em conta que a seguradora ré não negou a afirmação autoral de que houve perda total do veículo, nem procurou demonstrar que seria possível a reparação deste para que pudesse voltar à circulação.7. Gera dano moral o tratamento inadequado e desrespeitoso da seguradora que, além do descumprimento contratual, imputa ao consumidor, indevidamente, a prática de fraude.8. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. SINISTRO. PROVAS. LAUDO. DANO MATERIAL. DANO MORAL.1. Trabalho particular desenvolvido unilateralmente por profissional contratado pela seguradora, que não foi designado nem compromissado pelo juízo, e no qual não houve garantia do contraditório e da ampla defesa, não alcança o status da perícia prevista na legislação processual civil.2. Documento apócrifo não pode ser considerado trabalho técnico científico. Entretanto, é possível aproveitar seus elementos.3. Contrato de seguro que não condiciona o pagamento da indenização contratada ao resultado de laudo unilateral produzido pela seguradora que ateste que o sinistro ocorreu tal qual narrado pelo segurado.4. Situação em que a transposição do relato para a forma escrita foi submetido a procedimentos impostos pela própria ré. As seguradoras são prósperas em apresentar empecilhos ao cumprimento de suas obrigações, em flagrante desrespeito aos consumidores. A obediência a procedimentos internos da empresa não pode obstar a satisfação do direito do consumidor, pois este, ao contratar os serviços do prestador, obviamente não aderiu a tais procedimentos, que não podem ser presumidos a partir de cláusulas contratuais genéricas.5. Não se exige precisão matemática no relato que o segurado faz do acidente, nem que elabore uma crônica digna de publicação, bastando que apresente um mínimo de elementos descritivos que permitam aferir a efetiva ocorrência do sinistro.6. O reconhecimento de que a negativa de cobertura foi indevida conduz à procedência do pedido quanto aos danos materiais, principalmente levando-se em conta que a seguradora ré não negou a afirmação autoral de que houve perda total do veículo, nem procurou demonstrar que seria possível a reparação deste para que pudesse voltar à circulação.7. Gera dano moral o tratamento inadequado e desrespeitoso da seguradora que, além do descumprimento contratual, imputa ao consumidor, indevidamente, a prática de fraude.8. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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