main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111338524APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÍCIO DE PROVA. SUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇAO AFASTADA. INCAPAZ. MORTE. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÉRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.Sendo a FENASEG responsável pela fixação do valor da indenização e pela autorização do pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.Tendo a autora comprovado ser filha do falecido, com certidão de nascimento, o fato do óbito ter ocorrido previamente ao nascimento da autora não a torna ilegítima, porquanto o Código Civil, em seu artigo 2º, assegura os direitos do nascituro.Nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, consideram-se suficientes, para efeito de início de prova documental hábil a instruir ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, as cópias de Boletim de Ocorrência Policial e Certidão de Óbito, que informam os dados do sinistro e da vítima fatal do acidente de trânsito.O interesse recursal encontra-se representado pela necessidade e utilidade de se manejar o recurso. A primeira pressupõe que o recurso seja o único meio de se obter o que se pretende contra a decisão impugnada. A segunda está ligada aos conceitos de sucumbência, gravame, prejuízo que a parte possa vir a suportar como decorrência da decisão.Não corre a prescrição contra os incapazes (art. 198, I, CC).Tendo o sinistro ocorrido antes das alterações, relativas ao valor da indenização, introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, devem prevalecer os valores previstos na redação original do artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74.A fixação da indenização em salários mínimos não constitui ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. Constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária. O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, e não a data do evento danoso, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81.Carece a parte recorrente de interesse recursal quando os honorários advocatícios foram fixados na sentença no patamar do pedido deduzido nas razões do apelo.Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/04/2011
Data da Publicação : 14/04/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão