TJDF APC -Apelação Cível-20090111342027APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - O recebimento de parte do valor da indenização securitária relativa ao DPVAT não impossibilita que o beneficiário pleiteie em Juízo a diferença que entende lhe ser devida, pois a quitação emitida não é plena em relação à obrigação da seguradora, mas em relação à satisfação parcial da importância. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.2 - Não estabelecendo a lei 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória a segurado portador de debilidade permanente de membro contraria os ditames legais de regência, já que não se sobrepõe à lei federal, o disposto nas resoluções no CNSP, ante o princípio da hierarquia das leis.3 - Não se incompatibiliza a Lei n. 6.194/74 com as normas que proíbem o uso do salário mínimo como indexador, por não se constituir a sua utilização, na espécie, como fator de correção monetária, mas sim como base para quantificação do montante devido.4 - Quanto ao valor do salário a ser utilizado no cálculo da indenização, deve prevalecer aquele vigente ao tempo da liquidação do sinistro, conforme prevê a Lei 6.194/74 em seu art. 3º, b, c/c art. 5º, § 1º, na redação vigente ao tempo do evento danoso.5 - A correção monetária há de incidir desde a data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita integralmente.Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - O recebimento de parte do valor da indenização securitária relativa ao DPVAT não impossibilita que o beneficiário pleiteie em Juízo a diferença que entende lhe ser devida, pois a quitação emitida não é plena em relação à obrigação da seguradora, mas em relação à satisfação parcial da importância. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.2 - Não estabelecendo a lei 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória a segurado portador de debilidade permanente de membro contraria os ditames legais de regência, já que não se sobrepõe à lei federal, o disposto nas resoluções no CNSP, ante o princípio da hierarquia das leis.3 - Não se incompatibiliza a Lei n. 6.194/74 com as normas que proíbem o uso do salário mínimo como indexador, por não se constituir a sua utilização, na espécie, como fator de correção monetária, mas sim como base para quantificação do montante devido.4 - Quanto ao valor do salário a ser utilizado no cálculo da indenização, deve prevalecer aquele vigente ao tempo da liquidação do sinistro, conforme prevê a Lei 6.194/74 em seu art. 3º, b, c/c art. 5º, § 1º, na redação vigente ao tempo do evento danoso.5 - A correção monetária há de incidir desde a data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita integralmente.Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
18/01/2012
Data da Publicação
:
20/01/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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