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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111342172APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU POR FALTA DE FUNDAMENTO. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/07. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Se a apelação é cabível, tempestiva, instruída com preparo regular, se não há causas impeditivas ou extintivas do direito de recorrer e se foram cumpridos os requisitos do art. 514, do CPC, não há óbices ao seu conhecimento. 2. O pagamento parcial da indenização do DPVAT, pela via administrativa, não retira o interesse de agir do autor para o recebimento da diferença que lhe é devida. Preliminar rejeitada.3. Tendo o sinistro ocorrido em 06.11.2007 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pela Lei nº 11.482/07, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 340/06, que estabeleceu novos parâmetros, fixados em reais, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT.4. Comprovados o acidente e a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/07, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.5. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença.6. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/01/2013
Data da Publicação : 24/01/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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