TJDF APC -Apelação Cível-20090111345130APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRANSFERÊNCIA POR SUCESSÃO. CONCESSÃO DE IMÓVEL PELA CODHAB. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À HERDEIRA. MERA TOLERÂNCIA PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. DOAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 541 E 1.789, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL A TRANSFERIR O DOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre a ele avaliar a necessidade ou não de sua realização, do mesmo modo que não é cabível a dilação probatória quando já madura a causa, estejam caracterizados os elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento motivado e a resolução da controvérsia. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, a iniciativa do juiz deve se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas, o que não é o caso dos autos. De fato, ante a premissa de que a doação se aperfeiçoa por meio de escritura pública ou instrumento particular, sendo a forma verbal permitida tão somente para doações de bens móveis e de pequeno valor (CC, 541, parágrafo único), a oitiva de testemunhas indicadas pelos apelantes não supre a ausência de documento atestando a doação. 2. A ação reivindicatória consiste no direito do proprietário de tomar a coisa de quem tenha posse dela, conforme artigo 1.228 do Código Civil: o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A aludida ação [...] se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade [...]. (Acórdão n.302670, 20061010063274APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/04/2008, Publicado no DJE: 28/04/2008. Pág.: 99)3. A adjudicação é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre ela todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação. No caso de inventário judicial, decorrente do falecimento de pessoa que deixou bens, haverá adjudicação dos bens ao único herdeiro, na forma do artigo 1.031 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 4. Havendo a expedição de carta de adjudicação nos autos de inventário, infere-se que restaram caracterizados os requisitos legais exigidos para a transferência do imóvel em favor do herdeiro. Deste modo, a carta de adjudicação é instrumento suficiente para demonstrar o domínio do imóvel, no caso transferido por sucessão, constituindo título destinado a ser levado ao registro imobiliário, sendo desnecessários outros documentos para embasar a ação reivindicatória.5. É garantida ao herdeiro necessário a metade do patrimônio do falecido, conforme prevê o artigo 1.789 do Código Civil, in verbis: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. 6. O Código Civil prevê em seu artigo 541 que a doação se efetivará por escritura pública ou instrumento particular. Deste modo, não se constatando nenhum documento capaz de atestar a doação alegada pelos apelantes, a mera alegação, por si só, é insuficiente para prover, até mesmo, o pedido alternativo de direito a 50% (cinquenta por cento) do imóvel em questão.7. A mera tolerância, no sentido de autorizar a moradia no imóvel, não é suficiente para garantir a permanência no local, visto que após a morte do dono do imóvel, os direitos sobre o imóvel foram transferidos à herdeira (sentença a quo).AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRANSFERÊNCIA POR SUCESSÃO. CONCESSÃO DE IMÓVEL PELA CODHAB. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À HERDEIRA. MERA TOLERÂNCIA PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. DOAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 541 E 1.789, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL A TRANSFERIR O DOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre a ele avaliar a necessidade ou não de sua realização, do mesmo modo que não é cabível a dilação probatória quando já madura a causa, estejam caracterizados os elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento motivado e a resolução da controvérsia. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, a iniciativa do juiz deve se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas, o que não é o caso dos autos. De fato, ante a premissa de que a doação se aperfeiçoa por meio de escritura pública ou instrumento particular, sendo a forma verbal permitida tão somente para doações de bens móveis e de pequeno valor (CC, 541, parágrafo único), a oitiva de testemunhas indicadas pelos apelantes não supre a ausência de documento atestando a doação. 2. A ação reivindicatória consiste no direito do proprietário de tomar a coisa de quem tenha posse dela, conforme artigo 1.228 do Código Civil: o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A aludida ação [...] se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade [...]. (Acórdão n.302670, 20061010063274APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/04/2008, Publicado no DJE: 28/04/2008. Pág.: 99)3. A adjudicação é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre ela todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação. No caso de inventário judicial, decorrente do falecimento de pessoa que deixou bens, haverá adjudicação dos bens ao único herdeiro, na forma do artigo 1.031 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 4. Havendo a expedição de carta de adjudicação nos autos de inventário, infere-se que restaram caracterizados os requisitos legais exigidos para a transferência do imóvel em favor do herdeiro. Deste modo, a carta de adjudicação é instrumento suficiente para demonstrar o domínio do imóvel, no caso transferido por sucessão, constituindo título destinado a ser levado ao registro imobiliário, sendo desnecessários outros documentos para embasar a ação reivindicatória.5. É garantida ao herdeiro necessário a metade do patrimônio do falecido, conforme prevê o artigo 1.789 do Código Civil, in verbis: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. 6. O Código Civil prevê em seu artigo 541 que a doação se efetivará por escritura pública ou instrumento particular. Deste modo, não se constatando nenhum documento capaz de atestar a doação alegada pelos apelantes, a mera alegação, por si só, é insuficiente para prover, até mesmo, o pedido alternativo de direito a 50% (cinquenta por cento) do imóvel em questão.7. A mera tolerância, no sentido de autorizar a moradia no imóvel, não é suficiente para garantir a permanência no local, visto que após a morte do dono do imóvel, os direitos sobre o imóvel foram transferidos à herdeira (sentença a quo).AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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