TJDF APC -Apelação Cível-20090111351933APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. POSTULAÇÃO PELOS FILHOS DA VÍTIMA. HERDEIROS LEGAIS. LEGITIMIDADE. FALECIMENTO DE UM DOS HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PREVISÃO ORIGINÁRIA DO DIREITO SUCESSÓRIO. COBERTURA. COMPLEMENTO. BASE DE CÁLCULO. REGULAÇÃO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE. 1. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso ao passamento, assiste aos filhos da vítima o direito de receberem a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74)2. A indenização derivada do seguro obrigatório é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente à época do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida, não se aplicando a modulação derivada de lei posterior, consoante apregoa o princípio da irretroatividade das leis.3. Estabelecendo a regulação legal vigente à época do sinistro que, em não havendo cônjuge sobrevivente, a legitimação para fruição da cobertura é assegurada aos herdeiros legais da vítima, o óbito de um dos sucessores legitimados não encerra a extinção do direito que lhe assistia, determinando, ao invés, sua transmissão aos seus herdeiros como corolário do direito de representação inerente ao direito sucessório (CC de 1916, art. 1.615; CC de 2002, arts. 1.851 e segs.). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. POSTULAÇÃO PELOS FILHOS DA VÍTIMA. HERDEIROS LEGAIS. LEGITIMIDADE. FALECIMENTO DE UM DOS HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PREVISÃO ORIGINÁRIA DO DIREITO SUCESSÓRIO. COBERTURA. COMPLEMENTO. BASE DE CÁLCULO. REGULAÇÃO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE. 1. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso ao passamento, assiste aos filhos da vítima o direito de receberem a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74)2. A indenização derivada do seguro obrigatório é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente à época do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida, não se aplicando a modulação derivada de lei posterior, consoante apregoa o princípio da irretroatividade das leis.3. Estabelecendo a regulação legal vigente à época do sinistro que, em não havendo cônjuge sobrevivente, a legitimação para fruição da cobertura é assegurada aos herdeiros legais da vítima, o óbito de um dos sucessores legitimados não encerra a extinção do direito que lhe assistia, determinando, ao invés, sua transmissão aos seus herdeiros como corolário do direito de representação inerente ao direito sucessório (CC de 1916, art. 1.615; CC de 2002, arts. 1.851 e segs.). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/04/2011
Data da Publicação
:
12/05/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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