TJDF APC -Apelação Cível-20090111357925APC
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. 1. Sendo desnecessária a perícia, o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa.2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve obedecer à proporcionalidade das lesões experimentadas pela vítima. Precedentes do STJ.3. Não se mostra ilegal a adoção subsidiária da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91, pois se trata de instrumento apto a regular, dentro dos limites traçados pela lei, os valores a serem pagos para as diferentes espécies de sinistros.4. Fixado o valor indenizatório em moeda corrente pela MP 340/06, a correção monetária deve incidir desde a data da edição da norma (29.12.2006), de modo a garantir o poder aquisitivo da moeda e evitar o arrefecimento da indenização.5. Negou-se provimento ao agravo retido interposto pela ré. Deu-se provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. 1. Sendo desnecessária a perícia, o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa.2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve obedecer à proporcionalidade das lesões experimentadas pela vítima. Precedentes do STJ.3. Não se mostra ilegal a adoção subsidiária da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91, pois se trata de instrumento apto a regular, dentro dos limites traçados pela lei, os valores a serem pagos para as diferentes espécies de sinistros.4. Fixado o valor indenizatório em moeda corrente pela MP 340/06, a correção monetária deve incidir desde a data da edição da norma (29.12.2006), de modo a garantir o poder aquisitivo da moeda e evitar o arrefecimento da indenização.5. Negou-se provimento ao agravo retido interposto pela ré. Deu-se provimento ao apelo do autor.
Data do Julgamento
:
14/12/2011
Data da Publicação
:
16/12/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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