TJDF APC -Apelação Cível-20090111369513APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APA DAS BACIAS DO GAMA E CABEÇA DE VEADO. RECUPERAÇÃO DA BARRAGEM DO RIBEIRÃO DO GAMA. RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DA ZONA DE VIDA SILVESTRE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRAZOS FIXADOS. RAZOABILIDADE.1. Correto o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, conforme determina a Lei da Ação Civil Pública, e, ainda, diante da existência de perigo de dano inverso, qual seja, o risco de rompimento da Barragem do Ribeirão do Gama (LACP, 14).2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Distrito Federal para recuperar a Barragem do Ribeirão do Gama, bem como a Área de Preservação Permanente e a Zona de Vida Silvestre localizadas no interior da APA das Bacias do Gama e Cabeça de Veado, uma vez que se trata de um poder-dever atribuído ao Poder Público pela própria Constituição Federal (CF 225).3. Não há litisconsórcio necessário entre o Distrito Federal e os demais ocupantes e proprietários de terras na região, sejam eles entes públicos ou privados, pois a responsabilidade objetiva e solidária por danos ao meio ambiente enseja, tão somente, o litisconsórcio facultativo. 4. Irretocáveis os fundamentos da r. sentença apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal em obrigação de fazer, consistente em efetuar a recuperação da Barragem do Ribeirão do Gama, a recomposição da vegetação da Área de Preservação Permanente e a recuperação da Zona de Vida Silvestre, na forma e prazos estabelecidos, sobretudo diante da existência de relatórios da Defesa Civil (em 2006), da UNB (em 2008), e da Novacap (em 2011), todos atestando o risco de rompimento da Barragem.5. Inviável a reforma da sentença para declarar a possibilidade de regularização fundiária de ocupações humanas consolidadas em Área de Preservação Permanente, sem a demonstração da existência e da localização de tais ocupações, que podem estar inseridas em Unidades de Conservação de Proteção Integral localizadas na região, nas quais não é permitida a ocupação humana, e, ainda, sem a comprovação de que tais ocupações não estão localizadas em áreas de risco, requisito indispensável à regularização fundiária (Lei 12.651/12, 65).6. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APA DAS BACIAS DO GAMA E CABEÇA DE VEADO. RECUPERAÇÃO DA BARRAGEM DO RIBEIRÃO DO GAMA. RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DA ZONA DE VIDA SILVESTRE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRAZOS FIXADOS. RAZOABILIDADE.1. Correto o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, conforme determina a Lei da Ação Civil Pública, e, ainda, diante da existência de perigo de dano inverso, qual seja, o risco de rompimento da Barragem do Ribeirão do Gama (LACP, 14).2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Distrito Federal para recuperar a Barragem do Ribeirão do Gama, bem como a Área de Preservação Permanente e a Zona de Vida Silvestre localizadas no interior da APA das Bacias do Gama e Cabeça de Veado, uma vez que se trata de um poder-dever atribuído ao Poder Público pela própria Constituição Federal (CF 225).3. Não há litisconsórcio necessário entre o Distrito Federal e os demais ocupantes e proprietários de terras na região, sejam eles entes públicos ou privados, pois a responsabilidade objetiva e solidária por danos ao meio ambiente enseja, tão somente, o litisconsórcio facultativo. 4. Irretocáveis os fundamentos da r. sentença apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal em obrigação de fazer, consistente em efetuar a recuperação da Barragem do Ribeirão do Gama, a recomposição da vegetação da Área de Preservação Permanente e a recuperação da Zona de Vida Silvestre, na forma e prazos estabelecidos, sobretudo diante da existência de relatórios da Defesa Civil (em 2006), da UNB (em 2008), e da Novacap (em 2011), todos atestando o risco de rompimento da Barragem.5. Inviável a reforma da sentença para declarar a possibilidade de regularização fundiária de ocupações humanas consolidadas em Área de Preservação Permanente, sem a demonstração da existência e da localização de tais ocupações, que podem estar inseridas em Unidades de Conservação de Proteção Integral localizadas na região, nas quais não é permitida a ocupação humana, e, ainda, sem a comprovação de que tais ocupações não estão localizadas em áreas de risco, requisito indispensável à regularização fundiária (Lei 12.651/12, 65).6. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Data da Publicação
:
20/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão