TJDF APC -Apelação Cível-20090111383017APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA MÉDICO GINECOLOGISTA. SECRETARIA DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE POSTERIOR. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.Havendo a apresentação extemporânea de certificado de residência médica na especialidade de opção, conforme previamente exigido no edital, não há que se falar em posse no cargo para o qual foi prestado concurso público. Não restando demonstrado de modo incontroverso e com apoio em prova documental pré-constituída o direito líquido e certo de que o impetrante entende ser titular, impõe-se a denegação da ordem no mandamus.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA MÉDICO GINECOLOGISTA. SECRETARIA DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE POSTERIOR. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.Havendo a apresentação extemporânea de certificado de residência médica na especialidade de opção, conforme previamente exigido no edital, não há que se falar em posse no cargo para o qual foi prestado concurso público. Não restando demonstrado de modo incontroverso e com apoio em prova documental pré-constituída o direito líquido e certo de que o impetrante entende ser titular, impõe-se a denegação da ordem no mandamus.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/11/2011
Data da Publicação
:
01/12/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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