TJDF APC -Apelação Cível-20090111384420APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.1.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, a contagem do prazo prescricional de dez anos previsto no art.205 do novo Código Civil iniciou-se a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003) e terminou em 11.01.2013.2.É válida a citação por edital quando realizada depois de esgotados os meios disponíveis para a localização do devedor.3.Na cobrança de dívida decorrente do inadimplemento de tarifas de água e esgoto incidem correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento das faturas.4.Havendo condenação, os honorários de advogado devem ser fixados entre dez por cento e vinte por cento do seu valor, nos termos do art.20 § 3º do CPC.5.Recurso do réu desprovido.Recurso da autora provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.1.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, a contagem do prazo prescricional de dez anos previsto no art.205 do novo Código Civil iniciou-se a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003) e terminou em 11.01.2013.2.É válida a citação por edital quando realizada depois de esgotados os meios disponíveis para a localização do devedor.3.Na cobrança de dívida decorrente do inadimplemento de tarifas de água e esgoto incidem correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento das faturas.4.Havendo condenação, os honorários de advogado devem ser fixados entre dez por cento e vinte por cento do seu valor, nos termos do art.20 § 3º do CPC.5.Recurso do réu desprovido.Recurso da autora provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
24/07/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
Mostrar discussão